Processo 0000083-70.2024.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000083-70.2024.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000083-70.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000083-70.2024.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). ARRECADAÇÃO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA DE RETENÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DO ENTE MUNICIPAL RELATIVOS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por município contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer proposta em face de concessionária de energia elétrica. O ente municipal alegou que a concessionária, responsável pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) nas faturas de energia elétrica, estaria retendo valores arrecadados para compensar débitos do município decorrentes do consumo de energia elétrica. Requereu a cessação das retenções, o repasse integral da arrecadação e a devolução das quantias já compensadas. A sentença reconheceu a validade do convênio firmado entre as partes, que autoriza a retenção dos valores para compensação de débitos, e julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a retenção, pela concessionária de energia elétrica, dos valores arrecadados a título de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), para fins de compensação de débitos do município decorrentes do fornecimento de energia elétrica, quando tal medida está expressamente prevista em convênio firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, pode ser arrecadada por meio das faturas de energia elétrica, mediante convênio firmado entre o município e a concessionária responsável pela distribuição do serviço. 4. No caso concreto, restou comprovada a existência de convênio administrativo celebrado entre o município e a concessionária, instrumento que disciplina a arrecadação da contribuição e estabelece, de forma expressa, a possibilidade de retenção dos valores arrecadados para compensação de débitos do ente municipal relativos ao fornecimento de energia elétrica. 5. A retenção dos valores arrecadados decorre de cláusula contratual regularmente pactuada entre as partes, inserida no contexto da relação administrativa destinada a viabilizar a arrecadação da contribuição e assegurar a continuidade do serviço público de energia elétrica. 6. Embora a CIP possua natureza tributária, a hipótese não configura compensação tributária em sentido técnico, mas retenção decorrente de ajuste administrativo celebrado com o próprio titular da receita, que disciplinou as condições de arrecadação e repasse da contribuição. 7. A prova documental demonstra que os valores compensados relacionam-se, majoritariamente, a débitos decorrentes do consumo de energia elétrica destinado ao serviço de iluminação pública, circunstância compatível com a finalidade constitucional da contribuição.. 8. Inexistindo…

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