Processo 0000083-73.2026.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000083-73.2026.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000083-73.2026.5.12.0057 RECLAMANTE: YANNY LISBETH CURBELO MENDOZA RECLAMADO: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d8f003 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da petição do autor ID 43af978, faço os presentes autos conclusos. Em 20 de julho de 2026 LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria   Considerando que na audiência do ID 78ac81a, diante da ausência da parte autora, foi determinado pelo Juízo o arquivamento dos autos e arbitradas custas, que deveriam ser recolhidas para ajuizamento de nova demanda, salvo se houvesse justificativa idônea  para sua ausência; Considerando a manifestação ID 43af978, na qual a parte autora limita-se à justificar sua ausência sob alegação de que: "A Reclamante é estrangeira, venezuelana, possuindo significativa dificuldade de compreensão da língua portuguesa, circunstância que compromete o pleno entendimento das comunicações processuais e das datas designadas para os atos judiciais. Em razão dessa limitação linguística, acabou se confundindo quanto à data da audiência, acreditando, equivocadamente, que o ato ocorreria em momento diverso. É um equívoco justificável, decorrente de dificuldades de comunicação e compreensão, e não de ato de negligência ou má-fé."; Considerando que a intimação para a referida audiência (ID b997d7d), expedida em 21/01/2026, expressamente advertiu: "V. Sa. deverá participar pessoalmente da videoconferência, acessando a sala virtual, sob pena de arquivamento na forma da lei." Decido: 1. Indefiro a justificativa apresentada pela parte autora e mantenho o arquivamento determinado na ata de audiência do ID acea929, sendo o recolhimento das custas arbitradas - em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT -  pressuposto necessário para ajuizamento de nova demanda. 2. Intime-se o autor e, após, arquivem-se os autos definitivamente. CHAPECO/SC, 21 de julho de 2026. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - YANNY LISBETH CURBELO MENDOZA

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