Processo 0000083-75.2025.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000083-75.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: LUANA GOMES DE OLIVEIRA BEZERRA RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e977140 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, pelos quais aponta vícios na sentença de mérito (ID. 8283347). Os autos vieram conclusos para julgamento. I. Admissibilidade Os embargos de declaração estão regulares, merecendo conhecimento, portanto. II. Fundamentos da decisão Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão (ausência de análise de pedido), contradição (quando existente vício na redação sentencial em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo) e obscuridade (decisão incompreensível). Dispõe o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que, in verbis: […] Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. […] Assim, a função precípua dos Embargos de Declaração é aclarar o ato judicial, de modo que sejam extirpados quaisquer um dos vícios acima descritos, que porventura o maculem. Analiso. Compulsando a sentença de mérito, verifico que a decisão embargada não incorre em contradição, tampouco em qualquer dos demais pressupostos dos embargos declaratórios. Em suas razões, aponta que a sentença é contraditória e omissa ao afastar os a configuração de assédio moral, ao tempo em que conclui pela existência de responsabilidade da reclamada pela condenação em danos morais. Ainda, aduz que a decisão foi omissa ao não se manifestar acerca da tese de cargo de gestão, alegando que "mostra-se necessária a prestação de esclarecimentos quanto à forma de valoração da prova pericial, especialmente porque o laudo aponta a existência de estressores laborais, mas não individualiza qualquer conduta ilícita atribuível à empregadora;". Na realidade, a própria argumentação da embargante denota sua insatisfação na análise meritória, o que não se admite pela estreita via dos embargos declaratórios. A sentença é clara ao fundamentar a condenação em danos morais in re ipsa (ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa), uma vez constatado o nexo causal entre a doença e o trabalho da reclamante, vejamos: "Logo, incontroversa a relação de causa, há culpa do empregador. Nesse sentido, os danos morais (dor psicológica) se presumem a partir da violação dos direitos de personalidade,…
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