Processo 0000083-78.2026.5.19.0057
TRT19 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ConPag 0000083-78.2026.5.19.0057 CONSIGNANTE: ANNYNE MARIA GALVAO TENORIO LIMA CONSIGNATÁRIO: EDNA EDILMA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d12b1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Porto Calvo: 1. AÇÃO PRINCIPAL (CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO): Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Annyne Maria Galvão Tenorio Lima em face de Edna Edilma Maria da Silva. 2. RECONVENÇÃO: -Declarar o vínculo de emprego doméstico entre as partes no período de 10/06/2022 a 03/02/2026, na função de babá, com salário de um salário mínimo mensal; - Determinar à reconvinda Annyne Maria Galvão Tenorio Lima que à anotação da CTPS Digital da reconvinte para constar: admissão em 10/06/2022, função de empregada doméstica, remuneração de 1 salário mínimo, e saída em 14/03/2026 (considerando a projeção do aviso prévio de 39 dias). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, e intimação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. - Condenar a reconvinda Annyne Maria Galvão Tenorio Lima no pagamento das seguintes parcelas relativas à Reconvenção: Diferenças salariais entre o valor recebido e o salário mínimo nacional de todo o período, conforme especificado na fundamentação;Saldo de salário de fevereiro/2026 (3 dias);Aviso prévio indenizado proporcional (39 dias);13º salários integrais 2023, 2024, 2025 e proporcionais de 2022 e 2026;Férias integrais em dobro + 1/3 (período 2022/2023);Férias integrais simples + 1/3 (períodos 2023/2024 e 2024/2025);Férias proporcionais + 1/3 (2025/2026, com projeção do aviso).Pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS e indenização compensatória (alíquota total de 11,2%) de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias supra. - Condenar a reclamada no pagamento Honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação - Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da fundamentação. - O FGTS será recolhido na conta vinculada, autorizada a expedição de alvará para saque. - Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. A planilha anexa integra este dispositivo e fundamenta os valores líquidos. Custas de dois por cento do valor da condenação, a cargo da reclamada. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNYNE MARIA GALVAO TENORIO LIMA
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