Processo 0000083-81.2024.5.08.0016

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000083-81.2024.5.08.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000083-81.2024.5.08.0016 RECLAMANTE: RAFAEL BRITO MESQUITA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fade798 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. A presente execução encontrava-se centralizada na 6ª Vara do Trabalho de Belém, nos termos das Portarias CR nº 73/2017 e nº 270/2023, recepcionadas pelo despacho id 028d13c, devidamente cumprido mediante a comunicação id dacce93. O Juízo centralizador, por sua vez, aguardava o regular processamento da recuperação judicial da executada, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0892154-25.2025.8.19.0001. Este Juízo expediu certidão de habilitação do crédito trabalhista em favor do exequente, no valor integral da dívida, para fins de habilitação perante o Juízo centralizador e de inscrição do débito na recuperação judicial, conforme documento id 93f67b2. Ocorre que a recuperação judicial da executada foi convolada em falência, conforme decisão id 0f5354b, com fundamento no art. 73 da Lei nº 11.101/2005. Em razão disso, a competência para processar e julgar as ações relativas aos bens, interesses e negócios da massa falida passou a ser exclusiva do Juízo Falimentar, nos termos do art. 76 do mesmo diploma legal, inviabilizando o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Diante desse cenário, as execuções anteriormente centralizadas foram descentralizadas, conforme determinado no despacho id 1be563b. Sendo assim, declaro extinta a presente execução, por novação da dívida, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC, c/c art. 360, inciso I, do Código Civil, devendo o exequente certificar-se da regular inscrição de seu crédito no quadro geral de credores da massa falida. Quanto às contribuições previdenciárias, considerando que o valor executado é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), aplico, por analogia, a Portaria MF nº 47, de 07/07/2023, para dispensar a adoção de novos atos executórios, extinguindo-se a execução quanto a essa parcela. Considerando a inativação dos antigos patronos da SEREDE, proceda-se à habilitação da administradora judicial da massa falida, bem como à retificação do cadastro da executada, a fim de que passe a constar sua atual denominação. Arquivem-se os autos definitivamente. Partes intimadas com a publicação. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.

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