Processo 0000083-81.2026.5.14.0101

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000083-81.2026.5.14.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000083-81.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: JULIANO BISPO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40440e3 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de reclamação trabalhista movida por Juliano Bispo de Oliveira em face de BMG Foods Importação e Exportação Ltda. O Reclamante busca o reconhecimento de adicional de insalubridade e horas extras. Conforme consta na ata de audiência (ID e6f0d0b), a empresa reclamada em Ji-Paraná encontra-se fechada, o que gerou divergência sobre a realização da perícia.  A parte Reclamante alega ter havido perícia indireta, enquanto a Reclamada requer a realização de perícia em sua unidade de Nova Londrina/PR.  Em razão do fechamento da empresa em Ji-Paraná, a realização de perícia direta no local de trabalho do Reclamante tornou-se inviável, sendo necessário o recurso à perícia indireta. O despacho ID dd0e2e0 já determinou a concessão de prazo às partes para apresentação de provas emprestadas (laudos periciais de outros processos). A Reclamada apresentou manifestação sobre prova emprestada (ID 71e3d8d), informando que não localizou laudos periciais equivalentes, mas juntou PGR e LTCAT relativos à função de salgador. Reitera o pedido de perícia técnica por similaridade na unidade de Nova Londrina-PR. A Reclamada também impugna o laudo pericial de ID 9dd2586, apresentando argumentos técnicos para afastar a insalubridade e requerendo resposta a quesitos complementares (ID 58d5a4e). Decido. A impossibilidade de realização de perícia direta no local de trabalho em Ji-Paraná, devido ao fechamento da empresa (ata de audiência ID e6f0d0b), impõe a necessidade de se buscar a verdade real por meio de outros elementos de prova. O despacho ID dd0e2e0 já direcionou a produção de prova emprestada, visando suprir a carência de perícia direta. Nesse contexto, a impugnação ao laudo pericial e o pedido de esclarecimentos complementares apresentados pela Reclamada (ID 58d5a4e), em conjunto com a manifestação sobre prova emprestada (ID 71e3d8d), evidenciam a necessidade de se aprofundar a análise fática e técnica. O laudo pericial acostado sob o ID 9dd2586,, elaborado pelo Eng. de Segurança do Trabalho Wellington Santiago Pereira no processo nº 0000074-49.2026.5.14.0092, analisou as condições de trabalho em ambiente similar ao que o Reclamante (Juliano Bispo de Oliveira) laborou na salgueira. Tal laudo concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio, especificamente pelo agente frio. A análise do perito foi realizada de forma indireta, com base em elementos técnicos e depoimentos. Dessa forma, a fim de sanar as dúvidas apresentadas e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, considerando que o laudo ID 9dd2586, já analisa o agente frio e as condições de trabalho em ambiente similar, mostra-se prudente e célere a nomeação do mesmo perito que elaborou tal laudo para responder aos quesitos das partes no presente feito. Tal medida visa aprofundar a análise técnica com base em elementos já produzidos e que guardam relação direta com a matéria em discussão. Ante o exposto, indefiro a realização de nova perícia nos moldes originariamente propostos, mantendo o indeferimento da perícia em virtude do fechamento da empresa em Ji-Paraná, conforme despacho ID dd0e2e0. Nomeio, contudo, o Engenheiro de…

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