Processo 0000083-83.2024.8.27.2738
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0000083-83.2024.8.27.2738/TO EXECUTADO : JOELSON GOMES SANTANA ADVOGADO(A) : MATTEUS NOGUEIRA BARREIRA (OAB TO008036) ADVOGADO(A) : ELSIO FERDINAND DE CASTRO PARANAGUÁ E LAGO (OAB TO002409) SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade promovida por JOELSO GOMES DE SANTANA , em face da ação de execução fiscal promovida pelo INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS . Sustenta a excipiente nulidade do procedimento administrativo por vício de notificação. Colacionou em anexo cópia do processo administrativo (evento 47). O excepto apresentou resposta no evento 51. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela doutrina, assim como pela jurisprudência, possibilitando ao executado defender-se no processo de execução, mesmo sem opor embargos, permitindo alegar matérias pertinentes ao mérito que possam ser demonstradas sem dilação probatória, quando da verossimilhança da alegação. A jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp. 1.104.900/ES e Súmula 393/STJ). Segundo a jurisprudência do STJ, é viável a exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal, também para arguir a ilegitimidade passiva ad causam , desde que não haja necessidade de dilação probatória. Senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível exceção de pré- executividade em execução fiscal para arguir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não seja necessária a dilação probatória. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa". Agravo regimental improvido.” Grifei. (STJ, AgRg no REsp 1.265.515/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA) Assim, diante da desnecessidade de dilação probatória quanto à matéria aventada na presente exceção de pré-executividade, resta forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência. Portanto, superada tal questão, passo a análise da matéria alegada. No caso dos autos, o excipiente alega nulidade do processo administrativo e, por consequência, da CDA, por vício de notificação. Ao compulsar detidamente os autos, tenho que a exceção comporta acolhimento. Com efeito, da análise do processo administrativo nº 1441-2019-F (evento 47, ANEXO2), denota-se que, embora o executado tenha assinado pessoalmente o Auto de Infração nº 115093 em 13/04/2019 e firmado o Termo de Compromisso nº 17/2019 em 16/04/2019, as…
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