Processo 0000083-85.2019.8.10.0037
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000083-85.2019.8.10.0037 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: FELIPE RIOS SILVA Advogado: LUAN LANDIM SOUSA SILVA (OAB 18667-MA) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de FELIPE RIOS SILVA imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, na tarde do dia 06 de fevereiro de 2019, por volta das 20h20min, em frente à Igreja Assembleia de Deus, no Bairro Trizidela, nesta cidade de Grajaú/MA, o denunciado Felipe Rios Silva, em concurso com o adolescente Francisco de Assis Silva Machado, teria subtraído, mediante grave ameaça, um aparelho celular Samsung modelo J2 Prime pertencente à vítima Suzanne Alves dos Santos Borges. A denúncia foi recebida por decisão proferida em 24 de junho de 2019, ID 54364926, fl 1/2. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, inicialmente por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ocasião em que pugnou pela produção de provas e pela improcedência da pretensão punitiva. No curso da instrução criminal, foram colhidos os seguintes elementos probatórios: a) Depoimentos dos Policiais Militares Weslysson Alves de Oliveira e Gilson de Sousa Silva, arrolados pela acusação como testemunhas. b) Interrogatório do acusado Felipe Rios Silva, realizado em 06 de fevereiro de 2025, por videoconferência, tendo em vista que o réu se encontrava custodiado na Unidade Prisional de Grajaú (UPGRA) em decorrência de outro processo, também devidamente gravado em mídia audiovisual. Registre-se que a vítima Suzanne Alves dos Santos Borges, apesar de intimada por diversas vezes ao longo de toda a instrução processual, com tentativas realizadas em 2023, 2024 e 2025 em múltiplos endereços, não compareceu à audiência de instrução. Por outro lado, o Ministério Público desistiu formalmente de sua oitiva na audiência de 29 de janeiro de 2025, sem oposição da defesa. Assim, o único relato da vítima existente nos autos restringe-se ao termo de declarações prestadas perante a autoridade policial, em sede de inquérito, desprovido do crivo do contraditório. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma oral, oportunidade em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento feito pela vítima na delegacia, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal; no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com amparo no art. 386, inciso VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo; e, subsidiariamente, a desclassificação do crime, o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a fixação da pena no mínimo legal com atenuante da menoridade relativa. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do delito de roubo narrado na denúncia encontra-se demonstrada, ao menos em nível preliminar, pelas declarações prestadas pela vítima Suzanne Alves dos Santos Borges perante a autoridade policial, pelo boletim de ocorrência lavrado na data do fato e pelo relato dos agentes de segurança pública que compareceram ao local. Contudo, há que se registrar uma limitação relevante: todos os elementos que dão sustentação à materialidade foram produzidos exclusivamente em sede policial,…
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