Processo 0000083-86.2025.8.17.3430

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000083-86.2025.8.17.3430
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tacaimbó
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000083-86.2025.8.17.3430 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: ROBSON JOSE LIRA LUCENA, EZIA SORAYA BEZERRA DE SOUZA LUCENA, RONALDO LUIZ DE LUCENA, IZABELLA FERREIRA OMENA DE LUCENA, CARLOS ANTONIO DE LUCENA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245106456, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão de posse, ajuizada pela Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) em desfavor de Robson José Lira Lucena, Soraya Bezerra de Souza Lucena, Ronaldo Luiz de Lucena, Izabella Ferreira Omena de Lucena e Carlos Antônio de Lucena, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, ser concessionária do serviço público federal de distribuição de energia elétrica, obtendo junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a Resolução Autorizativa nº 15.676, de 3 de dezembro de 2024 (doc. 02), com o intuito de declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em seu favor, a área de terra de 20 (vinte), de 10 (dez) e de 3,5 (três vírgula cinco) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Tacaimbó – Belo jardim, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 25,02km (vinte e cinco vírgula zero dois quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Tacaimbó à Subestação Belo Jardim, localizada nos Municípios de Tacaimbó e Belo Jardim, Estado de Pernambuco. Concessão de liminar de imissão provisória na posse (id 200089655). Contestação pelos requeridos (id 201107920). Decisão autorizando o levantamento pelos requeridos de 80% do valor depositado e incontroverso (id 217772649). Réplica à contestação (id 232918179). É o relatório, profiro decisão de saneamento e organização do processo nos moldes do caput do art. 357 do CPC. I. Das questões processuais pendentes. Consoante já determinado nestes autos, expeça-se mandado de imissão provisória na posse a ser cumprido no endereço declinado pelo requerente (id 201243054). No mais, cumpra-se integralmente a decisão de id 217772649, expedindo-se edital para conhecimento dos interessados, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da decisão eu determinou o levantamento de 80% (oitenta) por cento do valor depositado, em partes iguais, aos proprietários do bem. Decorrido o prazo assinalado e não havendo impugnação, expeçam-se os respectivos alvarás; por outro lado, sobrevindo impugnação, à conclusão para análise. II. II. Da necessidade de prova técnica. O caso em exame, trata de instituição de servidão administrativa, figura jurídica de natureza real e pública, que decorre do poder de império do Estado, restringindo o uso de propriedade privada sem privá-la da titularidade, com o objetivo de atender a fins de utilidade pública ou interesse coletivo, conforme previsão do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, “a servidão administrativa é um ônus real de uso de prerrogativa da Administração Pública, que impõe certa limitação no direito de propriedade de imóveis particulares, com o intuito de beneficiar a sociedade”. Com efeito, não há transferência de domínio, mas mera restrição ao uso. A…

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