Processo 0000083-87.2025.8.16.0173
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000083-87.2025.8.16.0173 Processo: 0000083-87.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$121.000,00 Autor(s): ANDREI RIBEIRO LOPES SILMARA GONÇALVES LOPES Réu(s): DANILA LIMA MONTEIRO DOS SANTOS SÉRGIO SANTOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação reivindicatória movida por Silmara Gonçalves Lopes e Andrei Ribeiro Lopes em face de Sérgio Santos e Outra. Sustentaram que: a) são legítimos proprietários do imóvel localizado no lote n. 33, quadra n. 05, do Conjunto Habitacional Sonho Meu, registrado sob a matrícula nº 40.035 (1CRI); b) o imóvel vem sendo irregularmente ocupado pelo réu, sem qualquer autorização; c) não sabem precisar exatamente a data em que ocorreu a ocupação irregular do imóvel, embora entre 21/09/2023 e 18/10/2023; d) expediram notificação extrajudicial para desocupação até 15/09/2024, mas o réu permaneceu inerte; e) deve ser arbitrado aluguel em razão do uso irregular do imóvel; f) pretendem a retomada do bem. Requereram a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel e a imissão na posse dos autores. Subsidiariamente, postularam a fixação de aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00. Ao final, pugnaram para desocupação definitiva do imóvel, com a imissão na posse dos autores. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.23). Recebimento da inicial (mov. 12). Citados, o réu postulou pela nomeação de defensor dativo. E os terceiros Alicio e Danila informaram possuir interesse no feito (mov. 31). Nomeação de defensor dativo (mov. 33). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 39). O réu Sérgio e a terceira Danila ofereceram contestação (mov. 46). Alegaram que: a) em 2022, o autor vendeu o imóvel objeto da lide para Alicio, consubstanciada na entrega de seu veículo Pas/Automóvel, Modelo Imp/Chrysler Neon LE, ano 1998, mais o valor de R$ 3.000,00 ao autor; c) sabendo do vício do autor, Alicio buscou consentimento do filho do autor (Luiz Felipe), que não apresentou oposição e ficou de repassar a documentação da casa; c) Alicio quitou o valor de R$ 3.000,00 e entregou seu veículo ao autor, e o contrato ficou dentro do veículo; d) o autor, quando do recebimento do veículo, colidiu no veículo Corsa do Sr. Jair e, como forma de pagamento do prejuízo causado, entregou o veículo de Alicio a Jair, bem como afirmou que Alicio seria responsável pelo conserto; e) Alicio comprou o veículo de Jair, com medo que fosse alienado a terceiros; f) o contrato de compra e venda da casa não estava mais no veículo; g) a autora tinha ciência da venda, tanto que informou as parcelas do financiamento em atraso, as quais foram pagas pelo réu; h) Alicio era casado com Danila e, após a separação, a casa ficou com Danila, atualmente casada com o réu; i) má-fé dos autores. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (mov. 50). Alegaram os autores que: a) ilegitimidade passiva de Alicio; b) necessidade de inclusão da possuidora Danila; c) a suposta negociação do veículo, a batida e a entrega do carro como forma de pagamento ao Sr. Jair não possuem qualquer relação com a presente lide e não comprovam a existência de um contrato de compra e venda do imóvel; d) o autor nega a referida…
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