Processo 0000083-90.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000083-90.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000083-90.2025.5.10.0016 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: STEFANI PEREIRA CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3af33b proferido nos autos. D E S P A C H O   Vistos. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por STEFANI PEREIRA CAVALCANTI de ID a2406cd. No curso da tramitação recursal, as partes apresentaram petição conjunta de acordo no ID 623e676, requerendo a homologação da avença, com pagamento de R$ 28.000,00 à Reclamante e R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como quitação ampla do extinto contrato de trabalho e desistência do recurso pendente. A Reclamante, por meio de seu patrono, reiterou o pedido de homologação no ID d40a18c, juntando, ainda, registro de anuência ao ajuste no ID 9a3a51f. Pelo despacho de ID d0027e2, foi determinada a intimação das partes para ratificação dos termos da avença e esclarecimentos quanto à natureza jurídica das parcelas acordadas, para fins de eventual incidência previdenciária, e à responsabilidade final pelas custas processuais. A Reclamada apresentou manifestação no ID e9004db, ratificando integralmente os termos do acordo, juntando discriminação das parcelas ajustadas e informando que as custas processuais já foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Em seguida, pelo despacho de ID 3539fda, foi determinada a intimação da Reclamante para manifestação quanto aos esclarecimentos prestados pela Reclamada. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID a06b527. Embora já conste nos autos manifestação anterior de anuência da Reclamante, a homologação do acordo exige cautela, especialmente porque a manifestação posterior da Reclamada trouxe discriminação das parcelas, indicação de encargos previdenciários e informação sobre as custas processuais. Soma-se a isso a necessidade de manifestação expressa da trabalhadora quanto aos termos finais da avença, considerando a quitação ampla do extinto contrato de trabalho. Nesse contexto, intime-se novamente a Reclamante, por seu patrono, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se expressamente sobre a manifestação da Reclamada de ID e9004db, ratificando, se for o caso, os termos finais da avença. A Reclamante deverá esclarecer, ainda, se concorda com a discriminação das parcelas ajustadas e com os valores indicados a título de honorários advocatícios, diante dos termos constantes da petição de acordo de ID 623e676 e da planilha posteriormente apresentada no ID e9004db. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Brasília-DF, 14 de maio de 2026. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI PEREIRA CAVALCANTI

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