Processo 0000083-93.2024.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000083-93.2024.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000083-93.2024.5.23.0071 RECLAMANTE: ALEX ANTONIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERGIO RODRIGUES DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4195635 proferido nos autos. 1. Diante do pedido pela parte credora, declaro que este ato judicial equivale à(s) certidão(ões) referida(s) no(s) artigo(s) 828, na medida que contém as informações necessárias para fins de registro da pendência de execução no registro do bem (imóveis e móveis) (artigo 828 e 792,II/CPC), quais sejam: Número do processo: 0000083-93.2024.5.23.0071, Vara do Trabalho de Jaciara/MT.Classe da ação: Ação Trabalhista - Rito OrdinárioData do ajuizamento da ação: 15/03/2024 08:08:36Nome e  qualificação do(s) exequente(s): ALEX ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX.Nome e qualificação do(s) executado(s): SERGIO RODRIGUES DA CUNHA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX.Endereço do(s) executado(s): SERGIO RODRIGUES DA CUNHA TIMBIRAS, 41, CONDOMINIO DO BOSQUE, VILA GOULART, RONDONOPOLIS/MT - CEP: 78745-280Praça do pagamento: Jaciara/MT.Data do trânsito em julgado: 06/08/25 (ID ee614d2)Data de decurso do prazo para pagamento voluntário: 11/12/25 (ID ad4713e)Valor da dívida e data da atualização: R$15.817,37 (ID 1f99582) Consigno, ainda na certidão que a parte credora é beneficiária da gratuidade da justiça e está dispensada do recolhimento dos emolumentos devidos pelo protesto da decisão, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, os quais deverão ser informados ao juízo para inclusão na execução, sendo de exclusiva responsabilidade da parte devedora o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Este(a) despacho/certidão está conforme a Lei n. 11.419/2006 e a respectiva autenticidade pode ser conferida através do link: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao, consultando pelo número do documento (numeração/código abaixo da assinatura eletrônica), diretamente no processo judicial eletrônico (PJe) e/ou através do QR Code exibido na parte inferior da lauda. 2. Intimo a parte credora para, no prazo de até 10 dias a contar da ciência deste ato, noticiar nos autos a efetivação do registro dos (i)móveis de que há pendência deste processo de execução, nos termos dos artigos 792, II c/c 828, do CPC, estando esse último abaixo transcrito:  Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.  § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se…

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