Processo 0000083-98.2023.8.17.2220

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000083-98.2023.8.17.2220
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde O: R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 Telefone': (87) 38218673 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000083-98.2023.8.17.2220 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A): AZENILTON CIPRIANO BARBOZA - Advogado do(a) AUTOR(A): THAYSLA RAYANNE ALVES MUNIZ - PE46916 RÉU: LUEDJA ARACELLE DANTAS DE ARAUJO - Advogado do(a) RÉU: JACYELLE SANDY PEREIRA DOS SANTOS - PE51659 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... AZENILTON CIPRIANO BARBOZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Familiar em face de LUEDJA ARACELLE DANTAS DE ARAÚJO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que as partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens desde 23 de maio de 1998, sobrevindo divórcio consensual formalizado em 22 de novembro de 2017. Sustentou que, por ocasião da dissolução matrimonial, os lotes nºs 131, 132 e 133, situados na Rua Alvani Bezerra dos Anjos, permaneceram em condomínio entre os ex-cônjuges para futura alienação e partilha, conforme escritura pública acostada aos autos. Afirmou que, desde o divórcio, passou a exercer posse exclusiva, contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel residencial edificado no lote nº 133, utilizando-o para sua moradia e arcando isoladamente com despesas de manutenção, consumo de água e encargos tributários incidentes sobre o bem. Aduziu que a requerida teria abandonado voluntariamente o lar há período superior ao biênio legal previsto no art. 1.240-A do Código Civil, motivo pelo qual requereu a declaração de aquisição da integralidade do domínio do imóvel, especialmente sobre a fração ideal correspondente à meação pertencente à ré. Argumentou, ainda, que, embora o lote possua área registral superior a 1.100m², a pretensão aquisitiva deveria restringir-se à área efetivamente utilizada como residência familiar, correspondente a aproximadamente 144,94m² de área construída. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento de procedência da demanda, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação do domínio integral em seu favor. A inicial veio instruída com documentos. Proferiu-se decisão inicial determinando emenda da petição inaugural, oportunidade em que este Juízo consignou aparente incompatibilidade da pretensão com o limite legal de metragem previsto no art. 1.240-A do Código Civil, além de indeferir provisoriamente o benefício da gratuidade judiciária (ID 124047747). Irresignado, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, tendo sido posteriormente concedida assistência judiciária gratuita por força de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 159913827). Regularmente designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição, conforme termo de audiência acostado aos autos. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da defesa e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito,…

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