Processo 0000084-02.2021.8.17.2690
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000084-02.2021.8.17.2690 AUTOR(A): MARIA DOLOROSA DE CARVALHO BRAGA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DOLOROSA DE CARVALHO BRAGA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando que, na condição de titular de conta individual vinculada ao PASEP, os valores nela depositados não teriam sido corrigidos monetariamente de forma adequada pelo réu, requerendo: (i) o reconhecimento da ilegalidade dos índices de correção aplicados pelo Banco do Brasil desde agosto de 1988; (ii) a condenação do réu na obrigação de reajustar o saldo da conta individual mediante aplicação sucessiva dos índices ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, acrescidos de juros de 3% ao ano; (iii) o pagamento da diferença apurada, no valor de R$ 44.130,10 (id 75387097); e (iv) condenação em honorários sucumbenciais. Por despacho inicial (id 75648199, de 23/02/2021), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça — com reserva do recolhimento das custas ao final do processo —, determinando-se a citação do réu. O Banco do Brasil apresentou contestação (id 81221760, de 26/05/2021), arguindo, em preliminar: (a) ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero agente operador/depositário do Fundo PASEP, cabendo à União Federal figurar no polo passivo; (b) incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF; e (c) suspensão do feito com base na decisão do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, no âmbito do SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2). No mérito, suscitou prejudicial de prescrição quinquenal, contada da promulgação da Constituição Federal de 1988, e, subsidiariamente, prescrição decenal quanto ao direito de contestar os saques realizados, sob o fundamento de que o saque integral da conta individual da autora ocorreu em 01/03/2001; impugnou, ainda, os índices de correção pleiteados e o quantum indenizatório. A autora apresentou réplica (id 81618915, de 01/06/2021), rebatendo as preliminares e sustentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a inocorrência de prescrição, ao argumento de que o termo inicial do prazo decenal corresponderia à data em que tomou ciência do saldo de sua conta, por ocasião de sua aposentadoria — ocorrida, segundo a própria réplica, no mesmo ano do saque (2001). Por decisão de 27/05/2021 (id 81387790), o feito foi suspenso em razão da determinação de suspensão nacional dos processos relacionados à matéria, proferida no âmbito do SIRDR nº 71/TO. Ao longo do trâmite, houve habilitação de procuradores e substabelecimentos (ids 89606714, 89606715, 89606719, 119194317, 119194321, 119194327, 119195882 e 119195888). Em 23/08/2024 (ids 179923353 e 179923357), o réu comunicou a admissão, pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de novo Recurso Especial Representativo de Controvérsia relacionado à mesma matéria (Apelação Cível nº 0003968-84.2023.8.17.2690), requerendo a manutenção da suspensão do feito. Com o julgamento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387/STJ), o Banco do Brasil apresentou petição (id 236571720, de 13/04/2026), sustentando a consumação da prescrição, ao fundamento de…
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