Processo 0000084-05.2026.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000084-05.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BERTINO DE FIGUEIREDO RECLAMADO: VIVABRAS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e20f8ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO VIVABRAS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos autos em que contende com CARLOS ALBERTO BERTINO DE FIGUEIREDO, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nestes autos, apontando vícios de omissão e obscuridade, nos termos da promoção de id 8e156c5. Desnecessária a manifestação do embargado. Embargos tempestivos. Processo em ordem. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 897-A da CLT, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Combinando este dispositivo com o art. 1.022 do CPC, inclui-se o cabimento dos declaratórios em caso de obscuridade na decisão. Passo à análise de cada ponto suscitado. 2.1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. Sem razão a embargante. A sentença enfrentou expressamente o ponto no item 2.11 da fundamentação, individualizando os comprovantes das fls. 190, 194, 201, 202, 208, 209, 210 e 211, nos valores de R$ 1.587,00, R$ 2.049,03, R$ 134,69, R$ 2.974,75, R$ 136,64, R$ 641,87, R$ 1.022,49 e R$ 1.561,87, determinando a dedução expressa desses montantes da condenação por danos materiais. O dispositivo (item IV da conclusão) reproduz essa orientação ao condicionar a apuração aos "limites, parâmetros de prova e deduções de valores pagos constantes da fundamentação". Não há, portanto, omissão a suprir. O que a embargante qualifica de omissão é, em verdade, inconformismo com o resultado do exame probatório, matéria insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos declaratórios. Rejeito o ponto. 2.2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MULTA DO ART. 477 DA CLT (ATRASO ÍNFIMO E CONTROVÉRSIA REAL). A sentença consignou, de forma clara, que o término do contrato ocorreu em 01/12/2025, que o prazo de dez dias findou em 11/12/2025 e que o pagamento somente se deu em 16/12/2025. A partir daí, assentou que o critério legal é objetivo, aplicando a multa do art. 477, §8º, da CLT. Até este ponto, não há omissão. A embargante, contudo, aponta que a contestação trouxe duas teses específicas não enfrentadas: (a) atraso ínfimo, de apenas um dia útil, que a jurisprudência afastaria a penalidade; e (b) existência de controvérsia real sobre os valores devidos como causa excludente da mora. Para fins de integração, esclareço ambos os pontos. Quanto ao atraso ínfimo: o art. 477, §8º, da CLT é categórico ao estabelecer a multa para o caso de não pagamento das verbas rescisórias no prazo do §6º, sem prever qualquer escala de proporcionalidade ou ressalva para atrasos reduzidos. A tese da razoabilidade pelo exíguo atraso não encontra respaldo na literalidade do dispositivo, tampouco em entendimento sumulado ou vinculante dos Tribunais Superiores que pudesse afastar a incidência da norma. O critério…
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