Processo 0000084-10.2026.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000084-10.2026.5.19.0010 AUTOR: FERNANDO JOSE LAMENHA REGO RÉU: LFF EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5ae838 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Trata-se de análise da petição de id. 5faf7dc, por meio da qual o reclamante apresenta justificativa para a sua ausência à audiência presencial realizada em 16 de abril de 2026 (id. 92294d1), ocasião em que foi determinado o arquivamento do feito e a sua condenação ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 143,36. O reclamante alega, em síntese, que deixou de comparecer à audiência por motivo de força maior, alheio à sua vontade. Sustenta, ademais, que a União não promove a execução de custas processuais em patamar inferior a R$ 1.000,00, conforme diretrizes da Portaria 49 de 2004 do Ministério da Fazenda, razão pela qual requer a dispensa do pagamento do referido encargo. Os autos vieram conclusos para decisão. O artigo 844, parágrafo 2º, da CLT dispõe expressamente que o beneficiário da justiça gratuita que não comparecer à audiência será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 da CLT, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. No caso em análise, o reclamante limitou-se a afirmar de maneira genérica que sua ausência decorreu de força maior alheia à sua vontade, mas não apresentou nenhuma prova documental para respaldar sua alegação. A mera declaração da parte, desprovida de atestado médico, comprovante de internação, registro de acidente ou qualquer outro documento idôneo, não é suficiente para demonstrar o impedimento de comparecimento à sede do juízo. O acolhimento da justificativa exige demonstração cabal do fato impeditivo, encargo do qual o autor não se desincumbiu. No que tange ao argumento fundamentado na Portaria 49 de 2004 do Ministério da Fazenda, este juízo esclarece que os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal possuem como finalidade exclusiva regular a administração de cobranças e execuções no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pautando-se em critérios de eficiência administrativa e custo operacional. Tais portarias não têm o condão de afastar ou modificar as regras de processo editadas pelo Poder Legislativo Federal. A exigência do recolhimento de custas decorrente do arquivamento por ausência do trabalhador, instituída pelo artigo 844, parágrafos 2º e 3º, da CLT, constitui regra processual de natureza cogente. O recolhimento das custas processuais é pressuposto obrigatório para a propositura de nova ação trabalhista, não se sujeitando aos patamares de conveniência de execução da dívida ativa da União. Por conseguinte, diante da ausência de comprovação do motivo do não comparecimento e da inadequação do fundamento normativo apresentado, rejeita-se a justificativa do reclamante, mantendo-se íntegra a obrigação de recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, decide este Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió: a) rejeitar a justificativa de ausência apresentada pelo reclamante no id. 5faf7dc; b) manter a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais fixadas na ata de id. 92294d1 no valor de R$ 143,36; c) determinar a intimação do reclamante, por meio de seu procurador, para que realize o recolhimento das custas processuais e comprove nos autos no prazo de 5…
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