Processo 0000084-18.2024.5.10.0111

TRT10 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000084-18.2024.5.10.0111
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ACC 0000084-18.2024.5.10.0111 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RÉU: I.S.E. SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI, BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d4a536 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LEONARDO RIBEIRO BRIM, em 30 de junho de 2026.     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM E  ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS)   Vistos. Analisando detidamente os autos após o trânsito em julgado da sentença coletiva, verifica-se que o procedimento executivo passou a desenvolver-se em desconformidade com os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial formado nos presentes autos, circunstância que impõe o chamamento do feito à ordem, nos termos do poder geral de direção processual conferido ao Juízo pelos arts. 765 da CLT e 139 do CPC. A sentença coletiva proferida nos autos reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em favor de grupo de trabalhadores determinável, mas não individualizado, tendo expressamente consignado a necessidade de identificação dos beneficiários e comprovação das situações abrangidas pelo título em momento posterior. Com efeito, ao mesmo tempo em que reconheceu o direito material postulado, a sentença determinou à 1ª reclamada a apresentação de documentos destinados justamente a facilitar a futura identificação dos substituídos beneficiários da coisa julgada coletiva, notadamente a relação dos trabalhadores abrangidos pela condenação, acompanhada das respectivas informações cadastrais e das RAIS pertinentes. A própria estrutura da sentença revela que o comando condenatório possui natureza genérica, dependendo de posterior individualização dos beneficiários para produção de efeitos patrimoniais concretos, efeitos esses a serem perseguidos através de AÇÕES DE EXECUÇÃO INDIVIDUAIS, e não nos próprios autos da Ação Coletiva de caráter genérico. Neste sentido, o direcionamento dado por este juízo na própria sentença transitada em julgado proferida nestes autos:   “8. DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA A presente Ação Civil Coletiva foi proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS NO DF – SINDISERVICOS/DF e trata de direitos individuais homogêneos. O comando sentencial é reconhecidamente genérico, não se revestindo dos dados necessários à liquidez e ao cumprimento imediato, que pressupõe prévia identificação e comprovação da situação tipificada em sede de execução, a ser proposta pelos beneficiários do comando sentencial, de forma individual, com ou sem a substituição processual do sindicato.”   Ocorre que, após o trânsito em julgado, por equívoco procedimental da secretaria (corroborado pelos procuradores das partes já que em momento algum indicaram o equívoco), a execução passou a desenvolver-se como se já houvesse sido previamente definida a identidade dos beneficiários da condenação coletiva e como se fosse cabível a liquidação global dos respectivos créditos nestes próprios autos. A partir dessa premissa equivocada, foram apresentados cálculos individualizados relativos a determinados…

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