Processo 0000084-22.2026.5.07.0017

TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000084-22.2026.5.07.0017
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA HTE 0000084-22.2026.5.07.0017 REQUERENTE: MEDHOME SERVICOS DE SAUDE - EIRELI REQUERIDO: ROSANGELA MENDES DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba5c17d proferida nos autos. DECISÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL   REQUERENTE: ROSÂNGELA MENDES DE FREITAS REQUERENTE: MEDHOME SERVIÇOS DE SAÚDE - LTDA     RELATÓRIO  ROSÂNGELA MENDES DE FREITAS e MEDHOME SERVIÇOS DE SAÚDE - LTDA apresentaram “petição” de acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial da avença. Deram à causa o valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), correspondentes ao valor da avença,   É o breve Relatório.   D E C I D O   FUNDAMENTAÇÃO   O acordo não pode ser homologado na forma como apresentado. Com efeito. O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, previsto nos arts. 855-B a 855-E, da CLT, é simplificado em relação ao rito ordinário, pois o art. 855-D prevê apenas a análise do pedido e prolação de sentença, facultada a realização de audiência. Não há previsão legal de obrigatoriedade de homologação da transação apresentada, tanto é que o art. 855-D, da CLT, estabelece que o juiz analisará o acordo e proferirá a sentença.   Observo de pronto, que os títulos envolvidos e valores constantes na transação extrajudicial não foram devidamente definidos e valorados individualmente, uma vez que sujeitos à prescrição (títulos decorrentes de relação empregatícia, especificados e em seus respectivos limites de valores). A quitação no processo de jurisdição voluntária (HTE), somente poderá ser outorgada aos títulos envolvidos e limitados aos limitados aos valores definidos a cada um deles, e não de um modo geral, como pretendem os requerentes ao estabelecerem um único valor indenizatório(R$55.000,00), abrangendo, sem especificar valores individualizados.   Ao depois, no tocante ao título FGTS (e eventual multa de 40%), os valores correspondentes envolvidos não poderão ser mais quitados (pagos)  diretamente à trabalhadora, e sim depositados em sua conta vinculada, conforme Precedente Vinculante – IRR-068, abaixo transcrito: “IRR 068 – FGTS. PAGAMENTO. CONTA VINCULADA. Questão jurídica: Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores podem ser pagos diretamente ao trabalhador ou devem ser necessariamente depositados em conta vinculada junto ao órgão gestor? Tese: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Referência legislativa e jurisprudência: Arts. 18, 26 e 26-A da Lei 8.036/90.”   Esclareço ainda, que os requerentes referem-se tão-somente à: "Após o pagamento integral do acordo a reclamante dá quitação plena e geral quanto ao objeto do contrato de trabalho não podendo mais reclamar qualquer verba oriunda deste vínculo” (fl. 4 -Pdf).   A pretensão, visa, a meu ver, a inibição de eventual futura Reclamação Trabalhista, o que igualmente não se coaduna com o instituto processual eleito (HTE), pois, repete-se, a quitação restringe-se apenas aos títulos e nos limites dos valores envolvidos na transação, o que evidencia a inexistência de “res dubia” a atrair a transação, objetivando, isso sim, a quitação geral de contratos de trabalho e/ou…

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