Processo 0000084-26.2008.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000084-26.2008.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000084-26.2008.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MG MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) DESPACHO/DECISÃO MG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO aforou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra SOLANGE FATIMA DOS SANTOS PRIEBE . A executada foi citada pessoalmente (ev(s). 318). Na decisão ao ev. 451, foi determinada a penhora de direitos pleiteados em juízo pela executada nos autos n. 0010958-36.2009.8.24.0018 e a suspensão do processo executivo até a liberação dos bens pelo juízo dos referidos autos. Ao ev. 463, foi certificado que a penhora nos autos n. 0010958-36.2009.8.24.0018 restou prejudicada ante a improcedência do pedido formulado naquele processo. A parte exequente (ev(s). 467) requereu a consulta ao INFOJUD. DECIDO. Compete à autoridade judiciária, no exercício da jurisdição, a adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tanto em relação às partes quanto a terceiros, e mesmo em ações cujo objeto é a cobrança de prestação pecuniária (CPC, 77, IV; art. 139, IV; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único). Além disso, estabelece a Lei que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (CPC, art. 789). O presente feito conforma execução de título extrajudicial, tramita desde 2008 e até o momento não houve o adimplemento integral da obrigação. Assim, a fim de impor racionalidade e celeridade na tramitação do feito, reputo pertinente, desde logo, autorizar a adoção das medidas suasórias necessárias e cabíveis à satisfação do débito pendente, na forma da Lei. Por todo o exposto: 1) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); 2) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do…

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