Processo 0000084-26.2020.5.09.0001

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000084-26.2020.5.09.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
13/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000084-26.2020.5.09.0001 AUTOR: MAICON DE JESUS BOMFIM RÉU: CESAR IRAMAR MASIERO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7225df8 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, em 29/06/2026, decorreu o prazo para que o executado CESAR IRAMAR MASIERO procedesse ao pagamento do valor devido na execução. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 09 de julho de 2026. ANA LUCIA RISSO                                            Analista Judiciário/Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos, etc. Diante do silêncio do executado e considerando o resultado da consulta ao PREV-JUD, expeça-se Ofício à empresa CYA VERDE LOGISTICA LTDA, CNPJ 07.298.131/0001-46, no endereço Rua João Frederico Foerster, 87 - Pinheirinho, Curitiba/PR, CEP 81150-340, para penhora da remuneração do(a) executado(a) CESAR IRAMAR MASIERO - CPF XXX.XXX.XXX-XX, no limite de 50% dos rendimentos líquidos do réu, garantindo-lhe ao menos o recebimento de um salário mínimo, com sua posterior transferência a uma conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite da execução. Registre-se ao empregador que a penhora deverá incidir, inclusive, sobre eventuais verbas rescisórias devidas ao executado em caso de extinção do contrato de trabalho. A confirmação da penhora deverá ser apresentada ao Juízo no prazo de 15 dias, sob pena de responder o empregador pelo valor equivalente. Esclarece-se que, para fins de cumprimento da ordem de penhora dos salários do(a) executado(a), nos termos do Tema 75 do TST, a base de cálculo corresponde ao rendimento líquido recebido pelo(a) réu(é). Entende-se por rendimento líquido o valor apurado após a dedução dos descontos obrigatórios (tributos) e de outras penhoras judiciais preexistentes. Para garantir a subsistência do(a) executado(a), deverá ser assegurado o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo líquido. Isso significa que, sobre a parcela da remuneração equivalente a um salário mínimo, incidirão apenas os descontos obrigatórios (tributos e outras penhoras judiciais). Descontos facultativos, como empréstimos consignados e contribuições associativas, não deverão ser considerados nesse cálculo. Não devem ser considerados, para fins de cálculo do rendimento líquido acima do salário mínimo, os valores descontados a título de empréstimos consignados e/ou contribuições a associações de classe, por possuírem natureza facultativa e não integrarem o rol de descontos obrigatórios. Neste sentido, vejamos a decisão proferida pela Excelentíssima Desembargadora Relatora Dr. LIANA CHAIB nos autos 1013130-24.2024.5.02.0000 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) em 23 de junho de 2025: "(...) Por certo, o extrato do INSS informa a existência de empréstimos consignados, no entanto, tais descontos não podem ser considerados como despesas necessárias, ou mesmo prioritárias em relação à dívida trabalhista.(...)" Neste mesmo sentido, observa-se a decisão proferida no AIRR 0000889-47.2015.5.23.0006, pelo Excelentíssimo Ministro Relator Dr. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA em 22 de setembro de 2022: "(...) Nesse contexto, ao contrário do que decidiu o juízo de origem, entendo ser possível a penhora de percentual da aposentadoria do Executado com vistas ao adimplemento das verbas salariais reconhecidas neste processo. Com efeito, da análise do documento de ID. 5c3bc67 e ID.…

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