Processo 0000084-26.2026.8.17.2690

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000084-26.2026.8.17.2690
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibimirim
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000084-26.2026.8.17.2690 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: F. E. S. D. N. L. E. C. L. SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pela B. V. S.em face de F E S NASCIMENTO L E CONSTRUCOES EIRELI, devidamente qualificados. O demandante comprovou o encaminhamento de correspondência ao endereço do devedor, onde o AR consta a informação “não procurado” como motivo da devolução (ID nº 230655441). Despacho determinando a emenda à inicial, a fim de comprovar a efetiva notificação extrajudicial do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID nº 236372715). Intimada, a parte autora limitou-se a reiterar os pedidos formulados na inicial (ID nº 240828164). Petição juntada pela parte autora informando acerca de interposição de Agravo de Instrumento (ID 241607978). Decisão do relator do Agravo de Instrumento nº 0015444-83.2026.8.17.9000, Desembargador José Severino Barbosa (1ª TCRC), indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso interposto e asseverando o acerto do juízo ao exigir a emenda à inicial (ID 244494937) É o relatório. Decido. O não cumprimento da ordem de emenda da inicial enseja a extinção do processo sem julgamento do seu mérito, por indeferimento da peça de intróito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. No presente caso, a parte autora, embora devidamente intimada, sob pena de indeferimento e extinção do processo, não providenciou as diligências que lhe competia a título de emenda da peça vestibular. Por outro lado, reiterou os pedidos da inicial, alegando que o envio da notificação extrajudicial para o endereço bastaria para comprovação da mora. O caso é de indeferimento da petição inicial. Com efeito, não assiste razão ao demandante, uma vez que o Tema 1.132 do STJ não se aplica ao presente caso, já que a correspondência sequer foi remetida ao endereço da devedora. Explico. Em recente julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que não há que se falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado", como aconteceu no caso em apreço (ID nº 231755822): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Nesse mesmo sentido, consoante entendimento do Eg. TJPE, na hipótese em que o aviso de recebimento retorna com a informação de “não procurado” não se pode falar em constituição da mora, pois tal circunstância indica que a correspondência sequer foi remetida ao endereço do devedor. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL . BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXPEDIÇÃO DE PARA LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELO SERVIÇO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA . CONSTITUIÇÃO…

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