Processo 0000084-28.2026.5.05.0033
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000084-28.2026.5.05.0033 RECLAMANTE: MAISA SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: KAIYO SUSHI BAR VILLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a40d5 proferido nos autos. DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 29/06/2026 às 10h30min, na sala de audiências da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, situada na RUA IVONE SILVEIRA, nº 248, 13º ANDAR, FÓRUM DOIS DE JULHO, NARANDIBA, SALVADOR/BA. 1. As partes deverão comparecer presencialmente à audiência para depor, sob pena de confissão. 2. Para a produção de prova testemunhal, as partes deverão observar que será adotado pelo Juízo o procedimento previsto no art. 455 e seus parágrafos 1º a 5º do Código de Processo Civil, destacando-se que compete à própria parte intimar as testemunhas que pretende ouvir, por intermédio de seu respectivo advogado (CPC, art. 455, §1º), ou trazer os testificantes independentemente da referida intimação, sob pena de preclusão (CPC, art. 455, §2º). 2.1 Ante as formalidades previstas no §1º do art. 455 do CPC, fica desde já registrada a dispensa da juntada prévia de cartas-convite nos autos, bem como não se exigirá que a intimação tenha sido encaminhada à testemunha com aviso de recebimento, bastando a confirmação inequívoca de que a testemunha foi devidamente notificada. 2.2 O não comparecimento injustificado da testemunha comprovadamente intimada pela parte resultará na expedição de mandado de condução coercitiva da mesma e arbitramento de indenização pecuniária equivalente às despesas do adiamento, desde já fixada no valor equivalente ao salário mínimo legal. 3. A notificação para a audiência será feita exclusivamente via publicação no DJ-E destinada ao(à) patrono(patronesse) da parte, que comunicará ao(à) seu(sua) cliente a audiência designada. 4. Excepcionalmente, para a parte que não tenha constituído advogado nos autos, a notificação para a audiência deverá ser feita mediante e-carta, oficial de justiça ou edital, conforme o caso e até que se atinja a finalidade da comunicação do ato. 5. A audiência será gravada para uso exclusivo no processo, podendo o arquivo ser disponibilizado no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, ou ser descartado ao final. 6. Foi formulado pelos litigantes na ata de ID f35ab86 pedido de conversão da sessão de audiência em modo remoto telepresencial. A realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades jurisdicionais de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região obedece ao regulamento previsto no Ato Conjunto GP-CR n. 008/2022, segundo o qual as audiências devem ocorrer de forma presencial, admitindo-se as modalidades telepresenciais apenas em caráter excepcional, sendo que “o deferimento da participação em audiências telepresenciais depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.” O mesmo normativo, seguindo a disciplina do Código de Processo Civil - art. 385, §3º (depoimento pessoal), art. 453, §1º (oitiva de testemunha), dentre outros - permite que os depoimentos nas audiências de instrução e julgamento sejam tomados por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real no contexto em que a parte ou testemunha demonstrar residir em local diverso dos municípios que…
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