Processo 0000084-34.2026.5.08.0101
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA RORSum 0000084-34.2026.5.08.0101 RECORRENTE: ALESSANDRO EDUARDO LIMA ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO EDUARDO LIMA ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42e8a94 proferida nos autos. RORSum 0000084-34.2026.5.08.0101 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PANTOJA & BARBOSA LTDA - ME CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO (PA005949) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO EDUARDO LIMA ALBUQUERQUE FRANCISCO BORGES DOS SANTOS QUARESMA NETO (PA14062) RECURSO DE: PANTOJA & BARBOSA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 4e2c18d; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 9ac2a05). Representação processual regular. Preparo satisfeito (IDs. 59854f9, a15ca5a) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada da decisão no que tange à indenização por dano moral. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto em causa submetida ao rito sumaríssimo nos termos do §9º do art. 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada da decisão no que tange à indenização por dano moral. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: A sentença de primeiro grau classificou a ofensa como de natureza leve. Com o devido respeito ao entendimento do juízo sentenciante, essa classificação não se coaduna com a gravidade dos fatos provados nos autos Chamar um trabalhador de 'preguiçoso', 'vadio' e 'imprestável' no ambiente laboral ataca diretamente sua dignidade (...) O grau de dolo (inciso X) é evidente, pois a gerente agiu com a nítida intenção de ofender e humilhar (...) (...) Neste contexto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra, de fato, módico e desproporcional (...) (...) reformo a sentença para majorar o valor da indenização por danos , quantia que considero morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais justa e adequada para reparar o dano. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho…
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