Processo 0000084-41.2026.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000084-41.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: HERIVELTON DAMASCENO SANTOS RECLAMADO: RITA CANTANHEDE DE LIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5e0eb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de homologação de acordo Vistos. I. Homologo o acordo noticiado pelas partes (IDs b1033a0, 420beb4 e a85d597) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 831, parágrafo único, da CLT e no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. II. Valor, parcelamento e datas de vencimento: A reclamada pagará à parte reclamante a importância líquida e total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), dividida em 06 (seis) parcelas, nas seguintes datas: Parcela 1 (Entrada): R$ 1.500,00, com vencimento em 11/05/2026;Parcela 2: R$ 1.400,00, com vencimento em 10/06/2026;Parcela 3: R$ 1.400,00, com vencimento em 10/07/2026;Parcela 4: R$ 1.400,00, com vencimento em 10/08/2026;Parcela 5: R$ 1.400,00, com vencimento em 10/09/2026;Parcela 6: R$ 1.400,00, com vencimento em 13/10/2026. III. Forma de pagamento: Os pagamentos serão realizados via transferência bancária/Pix para a conta da sociedade de advogados do reclamante: Banco Inter (077), Agência 0001, Conta Corrente 38856561-6, CNPJ 55.191.552/0001-16, Titular: Thiago Luz Sociedade Individual de Advocacia. Chave Pix: thiago@thiagoluzadvocacia.com.br. IV. Cláusula penal: Em caso de atraso no pagamento superior a 48 horas, incidirá multa de 50% sobre a parcela inadimplida, acarretando o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas e a deflagração imediata da execução forçada via SISBAJUD. V. Natureza das verbas e tributos: As parcelas que compõem o presente acordo possuem natureza exclusivamente indenizatória. Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda, na forma do art. 832, § 3º-A, da CLT. VI. Custas processuais e quitação: Custas incidentes sobre o valor do acordo, pela parte reclamante, dispensadas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O cumprimento integral da avença confere quitação total e irrevogável ao objeto da inicial. O silêncio do exequente no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela presumirá o adimplemento integral. VII. Diretrizes à Secretaria: Para a escorreita tramitação sistêmica (art. 228, § 1º, da CPCR do TRT-11), proceda-se: a) Ao cancelamento da audiência anteriormente designada para o dia 27/04/2026; b) Ao encaminhamento do processo para a fase de liquidação, alocando-o na caixa "Controle de acordo". Intimem-se as partes. Cumpra-se. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA CANTANHEDE DE LIMA LTDA
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