Processo 0000084-49.2025.5.12.0039

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000084-49.2025.5.12.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000084-49.2025.5.12.0039 RECORRENTE: FELIPE BARBOSA RECORRIDO: ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000084-49.2025.5.12.0039 (ROT) RECORRENTE: FELIPE BARBOSA RECORRIDO: ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente FELIPE BARBOSA e recorrida ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA. O demandante interpõe recurso ordinário contra a sentença da lavra da Exma. Juíza Karin Correa de Negreiros Becker, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Pleiteia a reforma da decisão quanto ao acúmulo de funções, à estabilidade provisória e à indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela demandada. É o relatório.   V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões.   M É R I T O RECURSO DO AUTOR 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor pleiteia a reforma da sentença para condenar a ré a pagar acréscimo salarial por acúmulo de funções. Defende que foi admitido para exercer as funções de Líder de SAC/Supervisor de Telemarketing, mas durante o pacto laboral passou a acumular atividades de Assistente de Recursos Humanos (RH). Sustenta que depois da acumulação passou a ser responsável por todos os empregados da filial, e não só pela equipe de SAC, nos aspectos funcional, disciplinar e administrativo. Argumenta que houve ampliação qualitativa e quantitativa das suas tarefas, que também passaram a ser realizadas fora do horário de expediente. Alega que o acúmulo funcional ocorreu nos meses de janeiro, julho e agosto de 2024 (e não apenas a partir de setembro de 2024), sem contraprestação, pelo que eventual compensação teria sido descontínua. Diz que a gratificação paga pela empregadora equivale a cerca de 15% do salário-base, o que não seria o suficiente para recompor o desequilíbrio na sinalagma contratual. Acrescenta que eventual percepção de remuneração superior em relação à Assistente de RH não autoriza o acúmulo de funções sem contraprestação específica. O Juízo de origem indeferiu o pedido, com base na prova oral (fl. 398-ss): No caso em apreço, o reclamante ingressou na reclamada em 13.02.2025 para o exercício da função de líder de SAC, conforme contrato de trabalho (ID. bb01af3) e registro de empregado de ID. 3b6b26d. Em relação ao setor de recursos humanos, a testemunha FLAVIA MEDEIRO OLIVEIRA relatou que tais atividades são concentradas na matriz (localizada em Palmas/TO), competindo à responsável dessa área apenas o repasse das demandas com controle de frequência, pagamentos etc., não possuindo a assistente do RH autonomia para solução (arquivo de mídia de ID. b6b0141 - 09min14seg). A filial em Blumenau somente contou com coordenadora do RH após a saída de Suzan, com a contratação de Aline (arquivo de mídia de ID. b6b0141 - 09min35seg). Em convergência, a reclamada juntou o…

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