Processo 0000084-49.2026.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000084-49.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: THIAGO DE SOUZA SILVA VIEIRA RECLAMADO: TRA LOGISTICA E SERVICOS CORPORATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aad2a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-03 (três) dias de aviso prévio proporcional, que excederam o limite legal, no valor de R$ 186,00; III-2-1-2-verba honorária de 15% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. A verba deferida não atrai incidências. Fixo os seguintes parâmetros para fins de acréscimos, excetuando-se eventuais danos morais que incidem apenas na fase judicial (itens b e c ): (a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no Art.39, caput, da Lei No. 8.177/1991; (b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do E. STF, vedada a dedução ou compensação das diferenças resultantes do critério de cálculo anterior; (c) fase judicial a partir de 30.08.2024: para a atualização monetária a aplicação do IPCA; os juros de mora serão equivalentes à subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Tendo em vista o presente julgamento, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à SRT/ES e remetam-se os autos ao Exmo. Ministério Público do Trabalho. Por ser incompatível com o processo do Trabalho (fixado pelo Tema Repetitivo No. 4 do TST), na execução não será aplicada a multa prevista no artigo 523, Par.1o., do Novo Código de Processo Civil. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. A presente sentença é líquida e é integrada por cálculos de liquidação, anexos à presente sentença e/ou publicados no campo específico da nova versão do Pje (aba “Cálculos do Processo”). Custas de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 216,84), pela parte ré, sem dispensa. Conforme vem decidindo o E. Supremo Tribunal Federal em sede de Reclamações, a condenação não poderá ultrapassar os valores indicados na petição inicial. A presente sentença observa eventual desoneração da folha de pagamento. Com a assinatura já intimei as partes via sistema do PJE (que faz a intimação via Diário Oficial de forma automatizada). FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUZA SILVA VIEIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.