Processo 0000084-55.2026.8.16.0038

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000084-55.2026.8.16.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0000084-55.2026.8.16.0038 Processo:   0000084-55.2026.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Competência Tributária Valor da Causa:   R$415.847,52 Autor(s):   ALFREDO CLEMENTE VALERIO DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Candido Fagundes dos Santos, 799 - Agudos do Sul - AGUDOS DO SUL/PR - CEP: 83.850-000 - E-mail: alfredocvs60@gmail.com - Telefone(s): (41) 99671-6860 Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR         1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, ajuizada por ALFREDO CLEMENTE VALERIO DOS SANTOS, em face do ESTADO DO PARANÁ e do PARANAPREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito adiante descritas. Alega o Autor que já possui sentença de procedência, proferida nos autos nº 0001799-69.2025.8.16.0038, por meio da qual foi reconhecida sua condição de portador de doença grave, com a consequente concessão da isenção previdenciária. E que é aposentado desde 03/04/2019 - (DOE anexa), e conforme o Laudo Médico anexo, o Autor é portador de CARDIOPATIA GRAVE CID: 10 I25, HIPERTENSÃO ARTERIAL I10 E DISLIPIDEMIA E780 – primeiro diagnóstico em 10/2019. Assim, tendo em vista que a parte autora (i) é aposentado; e (ii) é portadora de doença grave – que determina cuidados e dispêndios permanentes para controle dessa patologia, a mesma teria direito à restituição dos valores retidos, a título de imposto de renda, a serem contados retroativamente do ajuizamento da ação, considerando-se o diagnóstico da doença e a ida para inatividade. Requereu a concessão de antecipação da tutela antecedente de evidência e de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do Imposto de Renda sob os proventos do Autor. Ao final, pleiteou o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, sobre os proventos do Autor, sendo a parte ré condenada à restituição dos valores desde o diagnóstico em 10/2019. Deu à causa o valor de R$ 415.847,52. Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.10). Posteriormente, atendendo à determinação do juízo, juntou laudo médico atualizado (seqs. 21 e 23). Decisão inicial deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que os requeridos suspendam imediatamente a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do requerente, até ulterior deliberação (seq. 25.1). Os requeridos informaram o cumprimento da decisão retro (seqs. 38 e 46). A requerida PARANAPREVIDÊNCIA apresentou CONTESTAÇÃO (seq. 53.1), alegando: a) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de restituição de tributo; b) a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal; c) no mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a obtenção da isenção do Imposto de Renda, e que segundo o art. 30 da Lei n° 9.250/1995, a moléstia passível de isenção deverá ser…

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