Processo 0000084-57.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000084-57.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: OTACIANA BARNABE TAVARES BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbac13d proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO TEREZINHA PEREIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de OTACIANA BARNABÉ TAVARES BATISTA, alegando, em síntese, que foi contratada em 01/01/2011 para exercer atividades domésticas e de cuidado de pessoa idosa/enferma, sem anotação da CTPS, mediante remuneração mensal média de R$ 1.300,00, trabalhando de segunda-feira a domingo, das 6h às 20h, sem intervalo regular e sem recebimento de férias, décimo terceiro salário, FGTS e verbas rescisórias. Limitou os créditos ao período de 28/01/2021 a 28/01/2026, em razão da prescrição quinquenal (petição inicial de ID. b915704, fls. 2/23 do PDF). Postulou justiça gratuita, reconhecimento de vínculo de emprego no período de 28/01/2021 a 28/01/2026, rescisão indireta, diferenças salariais, FGTS e indenização de 40%, férias, décimos terceiros salários, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, horas extras, intervalo intrajornada, multa do art. 477 da CLT, reflexos, recolhimentos previdenciários, seguro-desemprego/indenização substitutiva, indenização por danos extrapatrimoniais, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 305.868,75 (ID. b915704, fls. 21/23 do PDF). A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços teriam sido prestados em benefício direto de seu irmão, Eronilde Barnabé Tavares. No mérito, negou vínculo de emprego, sustentando prestação eventual, por diárias, sem subordinação, pessoalidade, habitualidade ou alteridade. Suscitou prescrição quinquenal, impugnou os pedidos de diferenças salariais, RSR, horas extras, intervalo intrajornada, rescisão indireta, verbas rescisórias, seguro-desemprego, FGTS, contribuições previdenciárias/fiscais, dano moral e reflexos, requereu dedução/compensação do valor de R$ 6.000,00, justiça gratuita, honorários sucumbenciais e, em caso de reconhecimento de vínculo ou remuneração mensal, expedição de ofício ao órgão gestor do Cadastro Único/Programa Bolsa Família (contestação de ID. 4130a0d, fls. 77/88 do PDF). A parte autora apresentou réplica, requerendo a rejeição das preliminares e a procedência dos pedidos (ID. c99d046, fls. 99/103 do PDF). Em audiência de instrução, realizada em 12/05/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da reclamada. Diante das confissões havidas, as partes dispensaram a oitiva das testemunhas que haviam apresentado, sendo encerrada a instrução processual (ata de ID. 0b13a06, fls. 104/107 do PDF). Oportunizada a apresentação de razões finais, apenas a parte reclamada apresentou memoriais, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos (ID. 43a11e2, fls. 108/114 do PDF). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento (ID. b915704, fls. 2/3 e 21/22 do PDF). Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e da Súmula 463, I, do TST, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não…
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