Processo 0000084-58.2022.5.05.0036
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000084-58.2022.5.05.0036 RECLAMANTE: ZILMA SANTOS FERREIRA RECLAMADO: MARCIO DE SA TELLES NOGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0968916 proferido nos autos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer, em uma única petição, de forma específica meios efetivos para prosseguimento da execução, especificando a utilidade e a necessidade das diligências. A título de informação poderá acessar às páginas web https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial e https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/secao-de-pesquisa-patrimonial com o propósito da execução de maneira mais efetiva. Manifestado o requerimento exposto acima, este Juízo conduzirá objetivando a garantia da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, independentemente da ordem de atos apresentada pela parte exequente, aplicando de forma supletiva o Art. 139, IV, do CPC. Nessa senda, ressalte-se que serão desconsideradas as manifestações para requerimento de diligências já efetuadas para a tentativa de constrição de bens das executadas (não conclusivas), convênios já intentados, indicação de supostas medidas que já são englobadas por convênios firmados com este E. TRT, exemplo de ofício à Previdência Social quando o SERPRO e a Receita Federal já não registram o recebimento de benefícios pelos executados, ou a indicação de tentativas “sui generis”, sem qualquer razoabilidade ou comprovação de efetividade em outra demanda, quando não se vislumbra qualquer ostensividade na condição financeira devedor. Neste diapasão, tais provocações da parte exequente não terão o condão de interromper o prazo em curso de eventual prescrição intercorrente. Desse modo, objetiva-se impedir a perpetuação de execuções trabalhistas que se mostram insolúveis, sem prejuízo de que a parte procure a satisfação do seu crédito em momento posterior, contudo, se reitera o escopo de se priorizar a utilização adequada da força de trabalho desta Especializada para a manutenção de sua efetividade e da garantia da prestação jurisdicional para a coletividade. Ciente de que a inércia ou manifestação de forma genérica dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT) a contar de sua intimação para prosseguimento do feito. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZILMA SANTOS FERREIRA
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