Processo 0000084-58.2024.8.27.2709

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000084-58.2024.8.27.2709
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000084-58.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000084-58.2024.8.27.2709/TO APELANTE : INFOTURBO TELECOM LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO PESSOA PINTO (OAB CE011565) APELADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por INFOTURBO TELECOM LTDA., reformando a sentença de improcedência para julgar procedente ação revisional cumulada com repetição de indébito. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 53, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPARTILHAMENTO DE POSTES. REVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL/ANEEL N.º 04/2014. VALOR ABUSIVO. CONTRATO DE ADESÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arraias que julgou improcedente ação revisional cumulada com repetição do indébito, relativa a contrato de compartilhamento de pontos de fixação em postes de energia elétrica, no qual a tarifa cobrada, de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos) por ponto, foi considerada pela autora como abusiva e superior ao valor de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) fixado pela Resolução Conjunta entre a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) n.º 04/2014. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o contrato em questão possui natureza de adesão e se caracteriza relação de consumo; (ii) apurar a validade e a razoabilidade do valor pactuado por ponto de fixação frente ao parâmetro regulatório estabelecido pela Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n.º 04/2014; e (iii) analisar a possibilidade de repetição dos valores pagos a maior. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a Resolução Conjunta n.º 04/2014 estabeleça valor meramente referencial, o montante nela previsto serve como critério técnico para controle de abusividade, sendo aplicável quando demonstrado desequilíbrio na pactuação contratual, notadamente em contratos de adesão. 4. A pactuação de valor significativamente superior ao referencial técnico, sem demonstração de planilha de custos que justifique a diferença, revela-se abusiva, sobretudo quando firmada entre partes com evidente assimetria econômica e técnica, configurando desequilíbrio contratual e violação ao princípio da boa-fé objetiva. 5. Reconhecida a abusividade do valor contratual estipulado, impõe-se sua substituição pelo valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), devidamente atualizado, com a consequente repetição, dos valores pagos indevidamente a maior. IV - DISPOSITIVO 6. Recurso provido, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido autoral, com a substituição do valor contratual por R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente, e condenação da requerida à repetição do indébito, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, foram rejeitados, mantendo-se…

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