Processo 0000084-59.2016.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000084-59.2016.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000084-59.2016.5.20.0001 RECLAMANTE: ELENILSON DOMINGOS DOS SANTOS RECLAMADO: EDMILSON NERI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba36786 proferida nos autos. DESPACHO  - PJe-JT Conforme informação trazida aos autos pelo reclamado, a empresa se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 29/09/2022, nos autos do processo nº  1101129-56.2022.8.26.0100 que tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. A Lei 11.101/05 estabelece que a recuperação judicial "tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Neste aspecto, tanto na falência quanto na recuperação judicial exige-se que todas as execuções sejam processadas no chamado juízo universal, cuja competência é da Justiça Comum Estadual. A universalização do juízo falimentar é medida lógica, já que não há como atingir o objetivo da recuperação ou falência,atribuindo-se a vários juízos a competência para promover atos de constrição. julgar ação trabalhista intentada contra empresa em recuperação judicial até a liquidação de sentença. Nesse sentido, os seguintes julgados da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Precedentes. Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento não provido.( AIRR - 10029-43.2015.5.03.0142 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 2º, DA CLT. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação do dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento não provido.(AIRR - 11163-76.2013.5.03.0142 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).  A matéria já foi objeto de vários conflitos de competência no Superior Tribunal de Justiça - STJ, tendo aquela Corte sempre trilhado pelo entendimento de que é da Justiça Comum a competência para processar a execução, ex-vi dos julgamentos relativos aos Conflitos…

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