Processo 0000084-63.2025.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000084-63.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: LUANA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edd499e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN, já qualificado nos autos, apresentou Impugnação (ID. be1e8b8) em face da decisão de ID. ad839be, que determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor. Em resumo, o ente público alega a prematuridade da medida, argumentando que não foram esgotados os meios executórios contra a devedora principal, PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL, e seus sócios. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade de seus recursos e a necessidade de observância do rito dos precatórios. Intimada, a parte exequente manifestou-se nos termos da petição de ID. 30036b3. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – CONHECIMENTO A medida apresentada pelo Município, embora denominada "impugnação", veicula matéria de defesa própria da fase executiva contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A manifestação é tempestiva, considerando a ciência da decisão de redirecionamento em 04/02/2026 (ID. 072665d) e o protocolo da peça no mesmo dia (ID. be1e8b8). É desnecessária a garantia do Juízo, por se tratar de ente público. Portanto, conheço da impugnação apresentada. III – FUNDAMENTAÇÃO BENEFÍCIO DE ORDEM E ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS O executado subsidiário, Município de João Câmara, argumenta que a execução foi redirecionada de forma prematura. Sustenta que, antes de ser responsabilizado, deveriam ser exauridos todos os meios executórios contra a devedora principal, PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL, e que deveria ser promovida, primeiramente, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de seus sócios. Aprecio. Não assiste razão ao impugnante. É de conhecimento público e notório deste Juízo, com base em inúmeros outros processos que aqui tramitam, que as tentativas de execução em desfavor da reclamada principal, PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL, têm se mostrado consistentemente frustradas, o que demonstra sua inquestionável inidoneidade financeira para arcar com os débitos trabalhistas. Tal fato, inclusive, foi a base para a decisão de ID. ad839be, que, de forma fundamentada, determinou o redirecionamento da presente execução. A decisão foi clara ao registrar "que as inúmeras execuções neste Juízo em desfavor da primeira reclamada têm, invariavelmente, apresentado resultados infrutíferos ou irrelevantes para a satisfação do crédito exequendo". Insistir na repetição de diligências executórias contra a devedora principal, cujo estado de insolvência é fato conhecido, representaria medida ineficaz e contrária aos princípios da celeridade, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A proteção ao crédito de natureza alimentar do trabalhador impede que a execução se prolongue indefinidamente em tentativas cujo fracasso é antecipadamente conhecido. Não prospera, igualmente, o argumento de que seria necessário, primeiro, o redirecionamento da execução contra os sócios da devedora principal por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). A uma, porque a condição jurídica…
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