Processo 0000084-65.2018.8.18.0075

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000084-65.2018.8.18.0075
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
25/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Sob sigiloAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (6)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000084-65.2018.8.18.0075 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ANTONIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA, JOLDOMIR ARAUJO DO BONFIM, JURANDI PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal – Procedimento Ordinário proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra ANTONIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA, JOLDOMIR ARAÚJO DO BONFIM e JURANDI PEREIRA DA SILVA, com o objetivo de imputar aos réus o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302, § 1º, incisos I e IV, do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia aduz que, no dia 13 de novembro de 2017, por volta das 11h30min, em via pública na zona rural do município de Ribeira do Piauí/PI, o denunciado JOLDOMIR ARAÚJO DO BONFIM conduzia veículo automotor utilizado para o transporte escolar, sem a devida habilitação, nas localidades Boa Vista, Saco dos Bois, Minador e Mirian, quando, nas proximidades da residência da vítima Lucas Rafael Vieira de Sousa, a porta do veículo abriu, ocasião em que a vítima caiu e bateu a cabeça em uma pedra, sendo socorrida e vindo a óbito posteriormente. Sustenta o Ministério Público que os demais denunciados concorreram para a prática delituosa em razão do evidente nexo causal entre as suas condutas e o resultado. JURANDI PEREIRA DA SILVA, motorista fixo da linha escolar, teria confiado a direção do veículo a pessoa não habilitada. ANTONIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA, vencedor de certame público cujo objeto era o transporte escolar, teria autorizado que veículo sem cinto de segurança e com defeito na porta fosse utilizado na prestação do referido serviço, em nome da pessoa jurídica pela qual era responsável. A denúncia foi oferecida com base no Inquérito Policial nº 18/2018, oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Canto do Buriti, sustentando que a confissão dos denunciados, o depoimento das testemunhas e as demais provas acostadas confirmam a autoria e a materialidade dos fatos. Ao final, requer o recebimento da denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação no prazo de 10 (dez) dias, a designação de audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas arroladas, a realização do interrogatório dos acusados, bem como a condenação dos réus nos termos da denúncia e, na hipótese de sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP (ID 31025521, fls. 36/38). O feito tramitou sob o rito ordinário (art. 394, § 1º, I, CPP) e, após juízo prévio de admissibilidade (art. 395, CPP), foi recebida a denúncia (art. 396, CPP) em 06 de fevereiro de 2019, determinando-se a citação dos réus para apresentar resposta à acusação (art. 396, CPP), no prazo de 10 (dez) dias. Denunciados citados (ID 31025521, fl. 46) Em sua resposta à acusação, JOLDOMIR ARAÚJO DO BONFIM, por meio de seu advogado, arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória não descreveu as circunstâncias do acidente com o mínimo de especificidade exigida pelo art. 41 do CPP, não indicando, por exemplo, se a vítima utilizava cinto de segurança, qual a velocidade do veículo ou as condições da pista, tampouco tendo sido realizada perícia no veículo para…

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