Processo 0000084-65.2026.5.10.0105
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000084-65.2026.5.10.0105 RECORRENTE: LUCAS SOUZA GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000084-65.2026.5.10.0105 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : LUCAS SOUZA GONÇALVES DA SILVA ADVOGADA : MARIA NILVA DE JESUS RECORRIDO : L'AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIÁRIO S/A ADVOGADA : BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA RECORRIDO : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO : JOÃO PEDRO EYLER PÓVOA ORIGEM : 3.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CHAPA. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. No caso, admitindo o autor que prestava serviços de forma autônoma para os motoristas do reclamado, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Recurso do reclamante não provido. RELATÓRIO O juiz Renan Pastore Silva, da 3.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 684/690, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 696/709) requerendo a reforma da decisão quanto ao vínculo de emprego. Contrarrazões apresentadas pelo primeiro reclamado (fls. 713/731) e pelo segundo (fls. 732/740). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 20). As contrarrazões são, igualmente, tempestivas e regulares. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões dos reclamados. VÍNCULO DE EMPREGO Narrou o reclamante, na inicial, que foi admitido em 21/7/2025 para exercer a função de ajudante de carga e descarga, tendo sido dispensado sem justa causa em 16/12/2025. Afirmou que sua CTPS jamais foi assinada, embora presentes todos os requisitos do vínculo de emprego previstos no art. 3.º da CLT. Alegou que visando burlar a legislação trabalhista o reclamado autorizava que as contratações fossem realizadas por intermédio de seus próprios funcionários, razão pela qual os pagamentos eram feitos a partir de contas bancárias de empregados. Ressaltou que cumpria jornada de trabalho fixa, não podia se fazer substituir por outra pessoa, recebia seu salário mensalmente e estava submetido às ordens diretas, fiscalização e controle dos réus. Requereu, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. O primeiro reclamado, em defesa, asseverou que os motoristas da empresa contratavam o autor para lhes prestarem serviços de capatazia, como autoriza a cláusula 35.ª da CCT. Enfatizou que a contratação de trabalhador avulso para serviços de carga e descarga é prática comum no transporte rodoviário de cargas, especialmente quando as entregas ocorrem fora da base da empresa,…
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