Processo 0000084-68.2026.5.09.0016

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000084-68.2026.5.09.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000084-68.2026.5.09.0016 AUTOR: JOAO ACIR DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ba9bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO a prefacial. No mérito: I) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João Acir de Oliveira Júnior em face de Manpower Staffing Ltda.; e fixo as custas em R$ 5.392,00 incidentes sobre o valor dado à causa na inicial (R$ 269.600,00), cujo recolhimento é de responsabilidade do reclamante e do qual está dispensado por estar ao abrigo do benefício da justiça gratuita; II) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Acir de Oliveira Júnior em face de Pepsico do Brasil Ltda. para: 1) DETERMINAR à reclamada que retifique a data da baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar 21/7/2024; bem como que proceda à entrega das guias necessárias para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego e saque do FGTS ao reclamante; 2) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observados os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio de 33 dias; b) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3, à razão de 6/12; c) 13º salário proporcional de 2024, à razão de 7/12; d) diferenças salariais, devidas a partir de 1/2/2023, por equiparação com os paradigmas Deyverson e Davi, observado sempre mensalmente o maior salário entre eles, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários; e) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50%; f) reflexos das horas extras prestadas até 19/3/2023 em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; g) reflexos das horas extras prestadas a partir de 20/3/2023 em repousos semanais remunerados; h) reflexos das horas extras prestadas a partir de 20/3/2023 com seus reflexos em repousos semanais remunerados em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; i) diferenças de indenização do tempo de espera, até 11/7/2023; j) indenização relativa aos períodos trabalhados em prejuízo aos intervalos previstos no art. 235-C, § 3º (antes de 12/7/2023) e arts. 66 e 67 da CLT (a partir de 12/7/2023), com adicional de 50%; k) horas laboradas em dias de repouso semanal e feriados, sem folga compensatória, em dobro; l) diferenças de adicional noturno de 20%, incidente sobre as horas laboradas a partir das 22h, inclusive a partir das 5h do dia seguinte; m) reflexos das diferenças de adicional noturno devido até 19/3/2023 em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; n) reflexos das diferenças de adicional noturno devido a partir de 20/3/2023 em repousos semanais remunerados; o) reflexos das diferenças de adicional noturno devido a partir de 20/3/2023 com seus reflexos em repousos semanais remunerados em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; p) PLR do ano de 2024, à razão de 7/12; q) multa pelo descumprimento da CCT 2022/2024, no valor de um salário-mínimo; e r) multa pelo descumprimento da CCT 2024/2026, no valor de um salário-mínimo; e 3) DETERMINAR à reclamada…

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