Processo 0000084-69.2023.5.09.0567
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000084-69.2023.5.09.0567 AUTOR: EDVAL RIGOLIM MONTEIRO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d343c proferida nos autos. RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, já qualificada nos autos, apresenta impugnação aos cálculos de liquidação readequados, nos autos da ação que lhe move EDVAL RIGOLIM MONTEIRO, impugnando os cálculos pelas razões apresentadas às fls. 1841-1849 dos autos em pdf. Intimada, a parte exequente apresentou resposta às fls. 1879-1892 dos autos em pdf. Manifestação do contador às fls. 1898-1899 dos autos em pdf. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO II - FUNDAMENTAÇÃO I - ADMISSIBILIDADE Tempestivamente apresentados, conheço a impugnação aos cálculos de liquidação readequados. II - MÉRITO 1 - FATO SUPERVENIENTE - COMPENSAÇÃO - DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO A parte executada afirma que a decisão proferida na Ação Anulatória nº 0018311-63.2017.4.01.3400, que anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014, tem efeito erga omnes, tornando indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas a partir de novembro/2014. Em razão do efeito retroativo da declaração de nulidade de ato administrativo, postula a compensação, na forma dos artigos 368, 369 e 373 do Código Civil, entre os créditos devidos nos autos a título de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC) e os valores devidos pelo exequente referentes à devolução do adicional de periculosidade, pois ambos têm natureza salarial e por se tratar de fato superveniente, que pode ser alegado a qualquer momento (art. 493 do CPC e Súmula nº 394 do colendo Tribunal Superior do Trabalho). Em caso de não acatamento da tese da compensação de valores, requer o sobrestamento da ação até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 0018311-63.2017.4.01.3400. Da sentença proferida nestes autos às fls. 1554-1556 dos autos em pdf, em sede de embargos à execução, extrai-se: Houve deferimento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) cumulado com o adicional de periculosidade pela sentença de fls. 1162-1164 dos autos em pdf, condenando-se a parte ré à devolução do valor descontado sob a mesma rubrica durante o período não prescrito, inclusive parcelas descontadas após o ajuizamento da ação, pois “em que pese o adicional de distribuição e coleta externa possua idêntico percentual e base de cálculo do adicional de periculosidade, com este não se confunde, posto que possui origem (em PCCS) e finalidade diversa (compensar o exercício da atividade mais desgastante – distribuição e/ou coleta externa), sendo devido pelo exercício de atividade externa, independentemente do uso ou não de motocicleta (pressuposto do adicional de periculosidade)”. O acórdão de fls. 1271-1276 dos autos em pdf manteve a sentença, ressaltando que “é evidente que as verbas possuem hipóteses caracterizadoras e naturezas jurídicas diversas, pelo que perfeitamente possível a cumulação dos adicionais”. Em 08/03/2024, operou-se o trânsito em julgado da sentença conforme se observa da certidão de fl. 1387 dos autos em pdf. Conclui-se, portanto, que a pretensão da embargante é flagrantemente dissonante da coisa julgada, que expressamente determinou a…
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