Processo 0000084-73.2026.5.14.0131
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES RORSum 0000084-73.2026.5.14.0131 RECORRENTE: CARLOS DANIEL LOPES DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS DANIEL LOPES DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte CARLOS DANIEL LOPES DE PAULA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000084-73.2026.5.14.0131, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão regional alegando vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. II Questão em Discussão Examina-se a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões em decidir Os embargos de declaração sujeitam-se às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4 Inexistem os vícios previstos no art. 897-A da CLT, pois o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e adotou tese expressa contrária aos interesses da parte embargante. 5 As insurgências da parte revelam tentativa de rediscutir a convicção jurídica do órgão julgador, traduzindo-se em mero inconformismo com o critério adotado no julgamento, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios sem demonstração de vício. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa processual. Tese de julgamento: “1) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; 2) O manejo de embargos de declaração com finalidade meramente infringente ou protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187, 927, caput e parágrafo único, 944, 945 e 950; CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CLT, arts. 818, II, e 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 da Repercussão Geral; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.08.2020; STJ, ED-EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016; TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SBDI-I. (...) 3. DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração, patronal e obreiro. No mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.” PORTO VELHO/RO, 18 de agosto de 2026. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL LOPES DE PAULA
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