Processo 0000084-74.2024.8.02.0148

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000084-74.2024.8.02.0148
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

ADV: IRAN NUNES MEDEIRO (OAB 4460/AL) - Processo 0000084-74.2024.8.02.0148 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: F.I.C.C.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu FERNANDO ITALO COSTA CALHEIRO DE MELO nas penas do artigo 129, §13 do Código Penal. Quanto ao crime de Ameaça, ABSOLVO o acusado, pela insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP. Passo a individualizar a pena, nos termos preconizados pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Do Crime de Lesão Corporal - art. 129, §13º do CP Primeira fase de dosimetria da pena A culpabilidade, que é a reprovabilidade social da conduta, somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie. A culpabilidade é normal à espécie. No tocante a seus antecedentes, verifico que inexiste sentença criminal condenatória em desfavor do acusado, motivo pelo qual, deixo de valorar a presente circunstância. A conduta social, ante a ausência elementos indicativos da conduta do condenado, tomo como neutra. Quanto à personalidade do agente, não consta no processo indicativo dessa natureza aptos a incrementar a pena-base. Quanto aos motivos do crime, ausentes elementos indicativos de exorbitar àquilo que é normal à espécie. As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado. As consequências do crime são normais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à Vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. Segunda fase de dosimetria da pena: Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas. Assim, mantenho a pena internediária privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. Terceira fase de dosimetria da pena: Não há causas de diminuição, nem de aumento. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Conforme o artigo 33, §2º, "c", e §3°, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. Detração No que pertine ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal. Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda. Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal. Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal brasileiro, por ter sido os crimes cometidos com…

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