Processo 0000084-75.2025.5.22.0005
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000084-75.2025.5.22.0005 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RECORRIDO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ec40ae proferida nos autos. ROT 0000084-75.2025.5.22.0005 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA FABIO LEAL DA SILVA VIANA (PI5828) SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA (PI13090) Recorrido: Advogado(s): JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (PI2182) Recorrido: MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 907cca1; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 70263a9). Representação processual regular (Id 6c13ba4v). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 39d1606: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id Id 39d1606: R$ 1.400,00; Custas pagas no RO: id Id 0882755. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, para tanto, que não obstante a oposição de embargos de declaração o Colegiado permaneceu silente quanto às contradições do laudo pericial. Assevera que a decisão violou o artigo 93, IX, da CF. Consta do r. Acórdão (id.fecbbae): "De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Já o art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração quando houver omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É omissa a decisão judicial que deixa de apreciar "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". A contradição se verifica quando estão alinhadas no mesmo acórdão teses inconciliáveis ou que não conduzam logicamente ao resultado adotado. Sendo sanável, por meio dos embargos de declaração, aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional - entre relatório e fundamentação, entre fundamentação e o dispositivo, bem como entre quaisquer…
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