Processo 0000084-75.2026.5.13.0010

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000084-75.2026.5.13.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000084-75.2026.5.13.0010 AUTOR: JACINTA BARBOSA DE LIMA RÉU: JOSILDO FERREIRA RODRIGUES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ad229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, decide este Juízo declarar a revelia da parte reclamada, pronunciar a prescrição da pretensão relativa aos créditos anteriores a 23/01/2021, em relação aos quais o processo é extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, julgar procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por JACINTA BARBOSA DE LIMA em face de JOSILDO FERREIRA RODRIGUES - ME, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, para condenar a parte reclamada a pagar, no prazo legal, os valores constantes da planilha em anexo, referentes aos seguintes títulos:   a) Aviso prévio indenizado (60 dias); b) Férias vencidas pagas em dobro mais 1/3 dos períodos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; c) Férias simples mais 1/3 de 2023/2024; d) Férias proporcionais mais 1/3 (10/12); e) 13º salário de 2021 a 2024; f) 13º salário proporcional de 2025 (07/12); g) FGTS, de todo o período contratual não prescrito, com a multa de 40%; h) Multa do § 8°, do art. 477 da CLT; i) Multa do art. 467 da CLT; j) Pagamento dos salários retidos, na forma da petição inicial; k) Horas extras, na forma da fundamentação; l) Horas extras noturnas, na forma da fundamentação.   Determino, ainda, que a parte reclamada proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para constar a data do término do vínculo em 24/07/2025 (projeção do aviso prévio), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, preferencialmente pelo sistema eSocial. Em caso de registro em CTPS física, proceda a Secretaria às intimações necessárias ao cumprimento da obrigação. O não cumprimento da obrigação de fazer ensejará a aplicação de multa em favor da parte reclamante, no importe de um salário mínimo, permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a identificação deste Juízo ou do servidor responsável. Expeça-se alvará para habilitação da reclamante no programa seguro-desemprego. Comprovados os depósitos para o FGTS, expeça-se o alvará para o respectivo saque. Concedida justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, na forma do item II.2.5 desta sentença. Custas 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação pela parte reclamada. Notifiquem-se as partes. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACINTA BARBOSA DE LIMA

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