Processo 0000084-80.2026.5.07.0030

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000084-80.2026.5.07.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000084-80.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: RAYMARA FORTE DA GUIA RECLAMADO: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8918e6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAYMARA FORTE DA GUIA, então reclamante, para condenar o reclamado, INTS - INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO À PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA, a pagar à reclamante as seguintes parcelas, nos limites do pedido: a) Cláusula penal de 30% (trinta por cento), prevista no acordo extrajudicial descumprido, incidente sobre o valor total do acordo (R$ 16.829,01), totalizando R$ 5.048,69 (cinco mil, quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos); b) Horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, com adicional de 50%, incidindo reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais a multa de 40%, observados os parâmetros definidos na fundamentação. c) multa do art. 477 da CLT. Para fins de cálculo e anotação da CTPS, serão adotados os seguintes parâmetros: admissão em 21/01/2022 e afastamento em 18/01/2024, após o cumprimento do aviso prévio trabalhado, em razão da dispensa sem justa causa, tendo a autora exercido a função de enfermeira e recebido, como última remuneração, a importância de R$ 10.150,72, de acordo com o TRCT id. f935087. Defiro, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Honorários em favor do advogado da parte autora de 15% sobre a condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença proferida de forma ilíquida. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 200,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrado no importe de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.   ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA

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