Processo 0000084-86.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000084-86.2025.5.18.0005 RECORRENTE: LEANDRO DE FREITAS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO DE FREITAS FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d90706b proferida nos autos. ROT 0000084-86.2025.5.18.0005 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (GO13721) Recorrente: Advogado(s): 2. LEANDRO DE FREITAS FERREIRA VALDERIS DE MOURA (GO35981) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO DE FREITAS FERREIRA VALDERIS DE MOURA (GO35981) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (GO13721) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 98b9e05; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id f075061). Representação processual regular (Id 8cd599a). Preparo satisfeito (Id. 0eb4ac2, d942bf5, 9614138, 1cc1052 e 1cc1052). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da CLT; 489, § 1º, IV, do CPC. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 5º, II, XXXVI, 7º, XI, XXVI, 8º, III, e VI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 2º, II, e § 1º, I, e II, § 5º, I, e II, e § 6º, e 3º, § 2º, e § 3º, da Lei 10.101/2000; 8º, § 3º, 218, § 4º, 457, § 4º, 458, 468, 611, 611-A, XV, 818 e 912 da CLT; 113 e 114 do CC; 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão que julgou os embargos de declaração: "No tocante à integração das parcelas pagas a título de PR, é incontroverso que o programa AGIR SEMESTRAL estava relacionado aos resultados do empregado, atrelando-se à produção individual ou da equipe, possuindo, pois, natureza…
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