Processo 0000084-86.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000084-86.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: LUCAS EMILIO SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: BR ROCHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 716cd6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS EMILIO SOUZA DOS SANTOS aciona BR ROCHAS LTDA. O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro em carteira, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias e seus reflexos, a integração do vale-alimentação ao salário-base, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como multas por descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e honorários sucumbenciais. A reclamada foi devidamente citada por Oficial de Justiça em 18 de março de 2026, na pessoa da Sra. Karina Batista Silva, Assistente de RH, que recebeu o mandado e ficou ciente do teor. Em audiência realizada em 07 de abril de 202,6 a reclamada BR ROCHAS LTDA não compareceu, embora devidamente citada. Na ocasião, o reclamante desistiu parcialmente do pedido de adicional de insalubridade da petição inicial, o que foi homologado, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no particular. Em razão da ausência injustificada da reclamada, o Juízo declarou sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. O autor declarou não possuir mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Conciliação prejudicada, vieram-me os autos para sentenciar. FUNDAMENTOS MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO FICTA A reclamada, BR ROCHAS LTDA, regularmente citada para a audiência una designada para 07 de abril de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 244fe3e), não compareceu à referida assentada e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência. O artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". A revelia consiste na ausência de defesa, ao passo que a confissão ficta gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na petição inicial. Trata-se de uma presunção juris tantum, o que significa que pode ser afastada por prova em contrário constante dos autos, ou se os fatos alegados forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova já produzida. A ausência da empresa à audiência una de 07 de abril de 2026, sem a apresentação de contestação ou qualquer elemento de defesa, implica na presunção de veracidade dos fatos articulados pelo reclamante na exordial. Dessa forma, os fatos narrados na petição inicial, desde que verossímeis e não contraditados por outros elementos probatórios constantes dos autos, serão considerados verdadeiros para fins de julgamento. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO NÃO REGISTRADO O reclamante alegou ter sido contratado pela reclamada em 25 de fevereiro de 2025, porém, seu registro em CTPS somente ocorreu em 1º de agosto de 2025. Dessa forma, buscou o reconhecimento do vínculo empregatício para o período de 25 de fevereiro de 2025 a 1º de agosto de 2025. Em decorrência da revelia da ré, presume-se como verdadeiras as alegações do reclamante sobre o início do vínculo empregatício em data anterior à anotação em CTPS. Além da confissão ficta, o reclamante apresentou…
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