Processo 0000084-88.2025.5.23.0121
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000084-88.2025.5.23.0121 RECORRENTE: EVAIR FERRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVAIR FERRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS (3) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000084-88.2025.5.23.0121 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADOS: DANIEL MARZARI E OUTRO(S) 1º RECORRIDO: EVAIR FERRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADOS: EDSON MACHADO BARRETO E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: ERHARDT E MESSIAS LTDA. - ME 3ª RECORRIDA: CARMAX CARREGAMENTO E TRANSPORTE LTDA. LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id f5b2836; recurso apresentado em 14/01/2026 - Id b06be86). Representação processual regular (Id e7c3826). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3df6d05: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 3df6d05: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d5b065c: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id f7396c2; Depósito recursal recolhido no RR, id e694091: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV, V, do TST. - violação aos arts. 730 do CC; 1º, caput, 2º, caput, 4º, § 4º e 5º, caput, da Lei n. 11.442/07. - divergência jurisprudencial. A vindicada postula a reapreciação do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que concerne à temática "responsabilidade subsidiária". Consigna que “O caso em exame versa sobre o serviço de transporte de mercadorias produzidas pela 3ª reclamada (BRF S.A.), o que longe está de consubstanciar locação de mão de obra, mas, ao revés, corporifica contrato de resultado, cujo objeto é o transporte do produto até os destinos especificados pela contratante, conforme contrato trazido aos autos, não havendo elementos a concluir que se tratava de terceirização, mas tão somente a contrato de transporte, de natureza civil (art. 730 do CC), com foco no resultado e sem pessoalidade." (fl. 565). Sustenta que, "(...) resta evidente a natureza comercial do contrato firmado entre a 3ª reclamada e 1 e 2ª ré, inexistindo qualquer relação/obrigação trabalhista. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante." (fl. 566). Alega que “(...) a atividade de transporte de mercadorias sequer é atividade meio da ora recorrente e, desta forma, não há como ser mantida a condenação subsidiária. Menciona-se ainda que Lei 11.442/07 preconiza que a atividade de transporte rodoviário de cargas é estritamente comercial.” (fl. 566). Aduz que "(...) inconteste que a real empregadora do recorrido era a 1ª e 2ª reclamada, conforme se depreende da exordial e documentação acostada. A recorrente jamais contratou, dispensou, remunerou, fiscalizou ou comandou a prestação de serviços do obreiro, pelo que mais uma vez torna equivocada a condenação subsidiária desta." (sic, fl. 567). Registra que, "(...) inexistindo a obrigação trabalhista presente nos incisos IV e…
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