Processo 0000084-89.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000084-89.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: CRISTALINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME RECLAMADO: CLOVIS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb7aefc proferido nos autos. Após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, foram expedidos ofícios judiciais determinando a órgãos externos o cumprimento de medidas voltadas à regularização dos registros decorrentes do contrato de trabalho. Especificamente, expediu-se ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cachoeiro de Itapemirim/ES e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que tais órgãos promovessem a retificação cadastral, a baixa do vínculo empregatício do trabalhador Clovis Barbosa com a empresa requerente Cristalina Indústria e Comércio de Bebidas Ltda - ME, bem como a exclusão de débitos previdenciários e fiscais posteriores à data do término do contrato de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devidamente intimado das referidas ordens judiciais, apresentou pedido de reconsideração por meio do Id bc5de2b. A autarquia previdenciária alegou, em síntese, a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar alterações diretas em cadastros previdenciários e a impossibilidade de imposição de obrigações de fazer a ente público que não integrou a lide originária, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal. Argumentou que a atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demanda procedimento administrativo próprio perante o órgão previdenciário, com regras probatórias e requisitos específicos. Intimada para se manifestar sobre os termos do pedido de reconsideração patronal e autárquico, a Reclamante asseverou que não busca a imposição de obrigações de fazer diretas ao INSS ou à Receita Federal, reconhecendo que a presente demanda possui caráter estritamente trabalhista e declaratório. Reiterou o seu interesse no provimento que declare a data de extinção do vínculo de emprego em 30/03/2020, o reconhecimento do abandono de cargo pelo empregado a partir dessa data e a consequente declaração da inexistência de prestação de serviços no período subsequente, servindo a respectiva sentença como base documental para que a própria interessada promova as retificações administrativas adequadas perante os órgãos previdenciários e fiscais competentes. Ao exame. A sentença proferida nestes autos possui natureza estritamente declaratória. Assim, com base nos limites definidos na própria sentença, o título judicial serve de prova documental inconteste para que a parte interessada busque, diretamente pela via administrativa perante o INSS e a Receita Federal, providência que entender cabíveis. Assim sendo, resolvo RECONSIDERAR a ordem de expedição de ofícios anteriormente expedidos à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cachoeiro de Itapemirim/ES e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ESCLARECENDO que a sentença proferida nestes autos produz efeitos declaratórios restritos às partes litigantes (Cristalina Indústria e Comércio de Bebidas Ltda - ME e Clovis Barbosa), servindo de documento de prova para que a parte autora promova, pelos meios administrativos adequados, a retificação de seus dados cadastrais e fiscais perante os órgãos federais competentes. Intimem-se as partes e o INSS. Prazo de 05 dias. Nada…
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