Processo 0000084-93.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000084-93.2026.8.27.2707/TO AUTOR : GENILSON RAMOS DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) RÉU : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GENILSON RAMOS DE SOUSA RIBEIRO em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora narra que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito no valor de R$ 1.161,37, atrelado a um contrato de cartão de crédito (nº 755265404), o qual desconhece e jamais celebrou. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela exclusão da restrição e pela condenação da requerida em danos morais. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação por meio digital, acostando telas de seus sistemas internos. Defendeu o exercício regular de um direito decorrente de inadimplemento, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e requereu a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação rechaçando os argumentos da defesa. A audiência de conciliação restou infrutífera, pugnando a defesa pelo julgamento antecipado. Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir a questão. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A matéria versada nos autos é eminentemente de direito e a situação fática encontra-se devidamente documentada, cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que já constam dos autos, conforme determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se nos ditames da Lei nº 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, por meio da Súmula 297, de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo a parte autora hipossuficiente técnica e financeiramente perante o banco e havendo verossimilhança em suas alegações de não contratação, impõe-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E FRAUDE BANCÁRIA A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do vínculo jurídico (contrato nº 755265404) que ensejou a negativação do nome do autor no importe de R$ 1.161,37, ocorrida em 27/02/2025. A parte requerida, visando desconstituir o direito do autor, defendeu a regularidade da contratação via meio eletrônico. Contudo, limitou-se a colacionar telas sistêmicas extraídas de seu próprio banco de dados interno. A jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que a mera apresentação de telas (prints) de sistemas internos, desacompanhadas de contrato físico assinado ou de outra prova inequívoca e autêntica de consentimento válido do consumidor, é absolutamente insuficiente para comprovar a higidez da contratação, por se tratar de prova produzida de forma unilateral. Colaciono a ementa do referido entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO…
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