Processo 0000084-94.1996.8.12.0013

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000084-94.1996.8.12.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0000084-94.1996.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelado: João Oliveira Perez Advogado: Marcos de Souza Consorte (OAB: 106819OAB/SP) Interessado: Mario Magno de Souza Lopes (Espólio) Advogada: Giuliani Rosa de Souza Yamasaki (OAB: 11357/MS) Advogada: Gabriela Caroline de Almeida (OAB: 22838/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRELIMINARES REJEITADAS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE PELO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPULSO PROCESSUAL ÚTIL ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida ou reexaminada de ofício pelo magistrado enquanto não houver trânsito em julgado, não incidindo, de forma absoluta, a preclusão pro judicato. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o pronunciamento judicial, ainda que sucinto, expõe os fundamentos essenciais que conduziram ao convencimento do julgador, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC. A configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração da inércia ou desídia do exequente pelo prazo prescricional aplicável, não decorrendo da mera passagem do tempo. Tendo o próprio juízo determinado a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, com início posterior da contagem do prazo prescricional, e constatado impulso processual útil promovido pelo exequente antes do implemento do quinquênio prescricional, revela-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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