Processo 0000084-95.2023.8.16.0091
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: icaraimajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000084-95.2023.8.16.0091 Processo: 0000084-95.2023.8.16.0091 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$428,97 Exequente(s): WALDEMAR FURLAN JUNIOR Executado(s): JOSE VICTOR DA SILVA Vistos e examinados. 1. A parte exequente pugnou por reconsideração em relação à sentença contida ao mov. 78.1, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de manifestação acerca do prosseguimento do feito.. Aduz o exequente que a intimação expedida não fora assinada por ele, assim, requer a reconsideração da decisão (mov. 83.1). 2. Entretanto, vislumbra-se que o pedido não merece acolhimento. Isso porque, de acordo com o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, pode ser considerada válida a intimação quando: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Veja-se que o requisito exigido pela lei é que a intimação haja sido dirigida em endereço que outrora fora confirmado nos autos. Revendo o caderno processual, observo que a intimação de mov. 72.1 foi enviada ao endereço Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630, Vara Cível - Fórum - Centro - Icaraíma/PR, contudo, retornou com a assinatura de terceiro (mov. 74.1) Ocorre que na inicial o exequente informou este como sendo o seu endereço, conforme se vê ao mov. 1.1, inclusive, em 09/03/2026 foi intimado neste mesmo endereço acerca da extinção do feito, conforme aviso de recebimento juntado ao mov. 82.1. Assim, considerando não haver qualquer informação a respeito de eventual mudança de endereço, sendo ônus da parte a comunicação ao juízo de qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V, do CPC), presume-se válida a intimação, nos termos em que foi realizada, conforme prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 3. Assim, INDEFIRO o referido pedido de reconsideração. 4. Cumpra-se conforme determinado em referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.