Processo 0000084-98.2025.5.09.0664
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000084-98.2025.5.09.0664 RECORRENTE: SCORPY CAPTACAO LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: HELLEN NATHALIE APARECIDA DE SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9609374 proferida nos autos. ROT 0000084-98.2025.5.09.0664 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HELLEN NATHALIE APARECIDA DE SALES ANDRESA BOCAMINO (PR119919) DANIELY DE PAULA BATISTA (PR114852) Recorrido: Advogado(s): HORUS COMPANY LTDA PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA (PR95997) Recorrido: Advogado(s): MARCELO SPINOSA OVIEDO PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA (PR95997) Recorrido: Advogado(s): MKGX1 MARK LTDA. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA (PR95997) Recorrido: Advogado(s): OP8 MARKET LTDA PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA (PR95997) Recorrido: Advogado(s): RAQUEL DETRIGIACHI MENEZES PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA (PR95997) Recorrido: Advogado(s): RITA DE CASSIA DA ROCHA PACHECO PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA (PR95997) Recorrido: Advogado(s): SCORPY CAPTACAO LTDA PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA (PR95997) RECURSO DE: HELLEN NATHALIE APARECIDA DE SALES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id ef36f5f; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 27012d5). Representação processual regular (Id a769723). Preparo inexigível (Id 03a8237). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 790 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 795 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 50 do Código Civil. A reclamante pugna pela reinclusão dos sócios e ex-sócios no polo passivo, com o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos apurados. Argumenta que há autorização legal expressa para a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento e que a comprovação de insolvência da devedora principal não é requisito para o reconhecimento da responsabilidade dos sócios na fase cognitiva. Entende que o inadimplemento das verbas trabalhistas evidencia a má gestão ou o abuso de personalidade jurídica, autorizando a responsabilização dos sócios. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Na esteira do artigo 134/CPC, e do entendimento retratado na Súmula 74, deste e. Regional, "os sócios têm legitimidade, em tese, para figurar no polo passivo da lide na fase de conhecimento". Assim, possível a despersonalização da pessoa jurídica na fase de conhecimento e a declaração de responsabilidade dos sócios das reclamadas, ressaltando-se que a responsabilidade desses é subsidiária, ou seja, seus bens somente serão atingidos após o esgotamento daqueles pertencentes às pessoas jurídicas. Despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com arrimo no § 2º, do artigo 134/CPC, quando o pedido é realizado na petição inicial. Todavia, necessária a comprovação da insolvência das empresas que compõem o grupo econômico. Isso porque o…
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