Processo 0000085-04.2014.8.18.0071
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000085-04.2014.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] INTERESSADO: THATILA LAYANE ALVES BRITO REU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ordinária c/c antecipação de tutela proposta por THÁTILA LAYANE ALVES BRITO em face do MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que participou de concurso público realizado pelo Município de Assunção do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2007, destinado ao provimento de cargos pertencentes ao quadro efetivo do Poder Executivo Municipal, tendo concorrido ao cargo de psicóloga. Afirmou que o edital previa 01 (uma) vaga inicial para o referido cargo, além de cadastro de reserva, e que, encerradas as etapas do certame, foi aprovada em 2º lugar, ocupando, inicialmente, a segunda posição classificatória. Sustentou, contudo, que a candidata aprovada em 1º lugar, Sra. Luciana Joyce Soares dos Santos, apresentou declaração expressa de desistência da nomeação, abrindo a vaga para a próxima candidata classificada, razão pela qual a autora teria passado a ocupar posição apta à nomeação. Alegou, ainda, que, mesmo diante da desistência da primeira colocada e da existência de vaga prevista no edital, o Município requerido deixou de convocá-la para nomeação e posse, mantendo, ao invés disso, contratações precárias de profissionais para o exercício das atribuições de psicólogo, inclusive no âmbito do CRAS e de outros serviços municipais. Narrou que a manutenção de profissionais contratados temporariamente para o desempenho das mesmas funções demonstraria a necessidade permanente do serviço e configuraria preterição arbitrária e imotivada da candidata aprovada em concurso público. Com base nisso, requereu, em sede de tutela antecipada, a determinação de sua imediata nomeação e posse no cargo de psicóloga, bem como, ao final, a procedência da demanda para reconhecer seu direito subjetivo à nomeação, condenando o Município ao pagamento de danos morais e de lucros cessantes, correspondentes às verbas remuneratórias que deixou de perceber em razão da omissão administrativa. Após regular tramitação processual, o Município de Assunção do Piauí foi citado, porém deixou de apresentar contestação no prazo legal. Em decisão de ID 47215933, foi reconhecida a revelia do ente municipal, consignando-se, contudo, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em razão do disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos. Posteriormente, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, no parecer de ID 77087328, opinou pelo deferimento dos pedidos constantes na exordial, ao fundamento de que a autora comprovou a aprovação em 2º lugar para o cargo de psicóloga, a desistência da primeira colocada, a existência de vaga e a contratação precária de profissionais para o exercício das mesmas funções, circunstâncias que evidenciam a preterição indevida da candidata aprovada. Por fim, o Município requerido apresentou manifestação no ID 88013680. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e…
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